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Publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), de 19/09/2016, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o entendimento sobre o tema.
Com base em julgados anteriores, o STJ entendeu inaplicável a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.
Isso porque, por exemplo, o aval é ato autônomo e desvinculado, e em não sendo possível exercer o direito contra o avalizado (empresa em recuperação judicial), poderá iniciar ou dar seguimento a demanda autônoma contra o avalista.
E o credor não se submete ao plano de recuperação judicial, mesmo com sentença judicial transitada em julgado, mas deve informar eventuais recebimentos havidos por força do plano de recuperação judicial, na execução que está sendo movida contra o avalista.
O entendimento em comento não resolve, mas dá certa segurança jurídica ao mercado, cujos pedidos de recuperação judicial quebram recordes a cada semestre, abrindo, queiramos ou não, um novo e delicado mercado.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.