RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDENTE E OS RECEBÍVEIS PERFORMADOS E A PERFORMAR: QUAL DELES É CONCURSAL?

Encerramos o ano de 2016 com 1.863 pedidos de recuperação judicial (requeridas), de acordo com levantamento da Serasa Experian, número que aponta para uma realidade inexorável: um dia enfrentaremos a recuperação judicial de uma empresa cedente.

Então, como ficam os direitos creditórios adquiridos? Podemos separar em dois momentos:

  • Recebíveis performados (mercadoria efetivamente entregue):

Os recebíveis performados, com a mercadoria de fato entregue (Danfe assinado ou similar) e não apenas a confirmação que o negócio foi realizado, não retorna para a empresa em recuperação judicial, ou seja, o cessionário tem o direito de cobrar o crédito cedido do devedor, sem que a recuperação judicial do cedente possa interferir na validade e eficácia do negócio.(1)

E vejamos o que o TJ/SP entende sobre o tema:

TJ/SP, AI 2029505-80.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11.11.2015, v.u, rel. Des. Carlos Alberto Garbi (julgando que os créditos performados, cedidos, não pertencem à recuperanda, que “os transmitiu regularmente antes da recuperação judicial. Logo, tem o agravante, como titular desses créditos, o direito de receber integralmente o valor da dívida diretamente dos respectivos devedores. Esse Direito que lhe foi transmitido com a cessão de crédito não pode agora ser anulado, negando-se efeitos ao negócio jurídico válido e acabado. Esses créditos não estão sujeitos à recuperação judicial, porque não pertencem à recuperanda, que já recebeu por eles em negócio jurídico anterior.”)

Assim, se performado, temos o direito de cobrar do sacado e, em caso de determinação judicial de forma contrária, cabe o remédio jurídico do Agravo de Instrumento para a defesa do nosso crédito, dentro do prazo legal.

  • Recebíveis não performados:

Os recebíveis não performados, assim considerados aqueles relativos às mercadorias não entregues ou serviços não prestados, em tese não podem ser objeto de demanda contra o sacado, sendo caminho lógico a recompra (regresso).

E, se o exercício do direito de regresso refere-se, por evidente, as negociações havidas antes do requerimento da recuperação judicial, tais créditos devem estar sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, créditos concursais.

Novamente vejamos o entendimento do TJ-SP:

TJ-SP, AI 2138995-37.2015.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 16.11.2015, Rel; Des. Carlos Alberto Garbi, em que decidiu; “Respondendo o cedente pelo pagamento dos recebíeis – créditos cedidos, como é o caso, o crédito do agravante em via de regresso tem origem em obrigação constituída anteriormente à recuperação, de forma que esse crédito está sujeito aos efeitos da recuperação. Forçoso concluir, portanto, que o crédito concedido à recuperanda pelos vários instrumentos de cessão juntados aos autos, deve ser habilitado por inteiro na recuperação, exatamente como determinado pela decisão agravada, porque há uma obrigação da recuperanda em pagar por eles se o cessionário deixar de receber, e essa obrigação, assumida antes da recuperação judicial, não pode deixar de ser considera no Plano de Recuperação.”

Observe com muita cautela, nesses casos, qual é a real característica do direito creditório envolvido, e tenha ciência de que, caso seja concursal, deverá obedecer o que for decidido no Plano de Recuperação Judicial, não podendo ser adimplindo de forma diversa.

(1)Ayoub, Luiz Roberto, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 2ª Edição Editora Forense, 2016.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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