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Os embargos do devedor, remédio judicial cabível para a defesa em execução, em regra não tem efeito suspensivo, ou seja, o poder de “parar” a execução até que o seu mérito seja julgado.
Assim, os atos de execução seguem, inclusive atos de alienação (venda) de bens, parando somente quando da liberação do recurso para o credor – ato processual bem mais célere que os demais.
E o eventual pedido de recuperação judicial do devedor principal não é motivo para o sobrestamento da execução, ao menos no que se refere à execução contra os solidários, senão vejamos:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EFEITO SUSPENSIVO - Agravo de instrumento – Embargos recebidos sem a suspensão da execução – Regra geral imposta pelo artigo 919 do Código de Processo Civil, que determina o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo – Exceção que depende do preenchimento de requisitos especiais, previstos no parágrafo único do citado artigo - Não ocorrência na espécie – Arguição de novação da dívida, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, o que acarretaria a suspensão da execução – Hipótese em que o benefício da novação da dívida não atinge os direitos de crédito em face de devedores solidários, fiadores e avalistas, o que autoriza o prosseguimento da execução em relação a eles – Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei 11.101/2005 – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263577-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)
Então, cabe sempre lembrar: a execução seguirá contra os solidários!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 20/02/20)