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Publicado em 27/05/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Uma das reclamações dos credores diante de um pedido de recuperação judicial é a rapidez do Judiciário, que num primeiro momento chega a chamar a atenção aos jurisdicionados, para deferir (ou não, converter em falência), um pedido de recuperação judicial. Isso acontece exatamente para dar segurança jurídica para as relações comerciais e os credores, porquanto paira uma enorme dúvida sobre a própria existência da empresa, entre a data do requerimento da recuperação judicial (quando o processo é protocolado no Judiciário) e o seu deferimento, ou seja, a determinação do Juiz para que se processe a recuperação judicial com a formação do quadro de credores, plano de recuperação e etc. Vejamos as nomenclaturas:
Recuperação Requerida: Quando a empresa entra com o pedido de recuperação em juízo, acompanhado da documentação prevista em lei, e que será analisado pelo juiz. Neste momento, verificará se o pedido poderá ser aceito.
Recuperação Deferida: A documentação foi analisada pelo juiz e está correta e o pedido pode prosseguir para a próxima etapa, que será a apresentação do plano de recuperação, mas isso não significa que a recuperação será concedida.
Recuperação Concedida: Uma vez que passou por todos os passos e cumpridas as exigências de lei, foi acatado o pedido, quando a empresa permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano.
Antes que perguntem, cabe referir o entendimento do STJ – Jurisprudência em teses nº 37: Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional. Então, conheça mais sobre o tema, e veja as oportunidades e/ou riscos que uma empresa em recuperação judicial pode nos trazer.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.