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Publicado em 28/05/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Como já é de conhecimento de todos, os recebíveis performados não podem ser reclamados de volta pela recuperanda, embora esta seja uma malsinada prática cujo Judiciário, Ministério Publico e por vezes o próprio Administrador Judicial fazem vistas grossas, transformando a vida do parceiro financeiro numa verdadeira batalha judicial para manter a propriedade dos seus recebíveis performados.
E, nos termos da Lei 14.206/2021, temos as evidências digitais tão referidas pela Lei 13.775/18 (duplicata escritural), no que se refere ao serviço de troca de informações com as Infraestruturas do Mercado Financeiro, ou seja, o dever de informar diretamente na plataforma, todos os passos que foram dados pela mercadoria: “A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais", na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018.
Vejamos que já temos uma ferramenta, na verdade uma evidência digital que prova a entregada mercadoria:
VII - encerramento de DT-e: o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte;
E, para as recuperações judiciais de “surpresa” temos que a saída das mercadorias da empresa já pode configurar a performace do recebível:
VIII - coleta de mercadorias: operação de transporte de retirada de mercadorias destinadas à consolidação, do estabelecimento do embarcador ao da transportadora;
Todo este arcabouço legal já está ao dispor, juntamente com a alteração da Lei das Duplicatas, que aceita agora meios digitais de prova da entrega das mercadorias. Proteja o seu crédito e lembre-se: uma empresa demora meses, quiçá aos para montar uma recuperação judicial, então preste atenção aos sinais que são dados, ou seja, que enfrentaremos uma recuperação judicial.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.