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Somente no primeiro semestre de 2016 presenciamos um aumento de quase 120%, grosso modo, no número de pedidos e concessões de recuperação judicial de empresas no Brasil, em comparação com igual período do ano passado, de acordo com a Boa Vista SCPC, parceira do SINFAC-SP.
Este dado irrefutável aponta para uma realidade que devemos enfrentar: a recuperação judicial de cedentes e sacados!
Bom, cabe referir no presente texto que as demandas contra os coobrigados, assim considerados os responsáveis solidários e avalistas, mesmo que sejam sócios da empresa em recuperação judicial, são preservadas, senão vejamos o art. 49, ¬§ 1º, da Lei nº 11.101, que permite a manutenção dos direitos contra os solidários, não limitados a avalistas ou fiadores:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
E a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, da mesma Lei nº 11.101, não se aplica no caso do credor do solidário da recuperanda, de acordo com o Tema 885 STJ – Recursos Repetitivos:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.
O nosso TJ, aplicando o Recurso Repetitivo, já manifestou em julgado recente (05/07/2016, Apel. 1091492-62.2014.8.26.0100):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. Suspensão da execução de título extrajudicial ajuizada em face da recuperanda e prosseguimento em relação à coexecutada, na qualidade de avalista ou fiadora. Manutenção. Precedentes da C. Câmara Empresarial. Matéria, de resto, se encontra absolutamente superada, por força de recurso repetitivo, nos moldes do artigo 543-C do CPC (tema de no. 885) pelo Superior Tribunal de Justiça.
E em caso de recuperação judicial do sacado, se avalista houver nos títulos, este poderá ser executado autonomamente, ou regressar contra o cedente, se houver cláusula permissiva no contrato.
Como a figura da recuperação judicial é inexorável na nossa atividade, devemos melhor conhecê-la, ao invés de temê-la.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.