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Publicado em 16/11/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Com números assustadores, atualmente contamos com duas em cada mil empresas no Brasil em recuperação judicial, chegando a casa de 3.873 pedidos de recuperação judicial em trâmite no Judiciário. Cabe observar que o instituto, derivado do direito norte-americano, busca a reestruturação de companhias, cuja propriedade é pulverizada, o que é exatamente ao contrário no Brasil, onde temos empresas com poucos donos, normalmente empresas familiares.
Notadamente, de um lado a permissividade dos fiscais da lei e, de outro, a esperteza do empresário em esconder patrimônio e gerar um fluxo de caixa simulado, usando recebíveis engendrados apenas para alavancar receita, — e, com isso, praticando uma série de crimes — chegamos à conclusão do uso equivocado da ferramenta.
Um instituto de extrema importância para a vida econômica de um país, que deveria ser usado de maneira séria e correta acabou por cair na banalidade, onde empresas moribundas arrastam para o quadro de credores inclusive investidores que, repita-se, caíram na fraude dos recebíveis simulados.
Este não é, de longe, o objetivo do instituto, que deve ser levado mais a sério pelos profissionais que atuam no setor, lembrando sempre do Art. 179 da Lei 11.101/05: "Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade".
Então, em eventos de fraude, responderão também todos os que gravitam entorno da empresa moribunda, mesmo os que não tem vínculo formal (contrato por escrito).
Não identificamos movimento por parte dos prejudicados nas recuperações fraudulentas em usar dos remédios criminais dispostos tanto na Lei 11.101/05 quanto noutras normais penais. E, quem sabe isso seja um estímulo ao ingresso de novas recuperações fraudulentas, ampliando o número de empresas que neste remédio penas o interesse de esconder patrimônio dos sócios.
Por fim, não esqueçam: os sócios sempre deixam um patrimônio qualquer para chamarisco dos credores. Todos buscarão o mesmo e idêntico patrimônio, quando, na verdade, o restante já foi devidamente ocultado.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.