FECHAR
Alguns credores menos avisados das tendências e decisões judiciais acabam por desistir das demandas contra os solidários, acreditando que a recuperação judicial do devedor principal faz suspender a execução contra os solidários.
Pois nem mesmo a aprovação plano de recuperação judicial tem o poder de determinar o sobrestamento das demandas contra os solidários, mesmo que tal fato seja considerado (como de fato é) uma novação de dívida.
O TJ-SP manifestou-se sobre o tema recentemente:
Embargos à execução. Contrato de Fomento Mercantil. Duplicatas. Recuperação judicial da devedora principal. Extinção da execução. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a extinção ou suspensão da execução em face deles, encontrando-se tal questão pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.333.349-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como, pela recente Súmula 581 daquela Corte Superior. Embargos improcedentes. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1099239-58.2017.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018)
E segue o julgado, adentrando em detalhes sobre o caso:
Tal entendimento culminou na edição da recente Súmula 581 do STJ, que dispõe que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (STJ, 2ª Seção aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Outrossim, a novação prevista no art. 59 da Lei de Recuperação Judicial é limitada ao devedor, em nada beneficiando os garantidores. Constitui, por sinal, substituição provisória do título do crédito, pois o art. 61, § 2°, estabelece que, decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
Assim, se é verdade que o acolhimento do pedido de recuperação judicial implica suspensão das ações e execuções, o mesmo não ocorre com os fiadores, avalistas e garantes da pessoa jurídica beneficiada.
Para os garantes, portanto, não há suspensão, novação ou um benefício qualquer, pois não estão sujeitos ao regime da recuperação.
A íntegra do julgado está à disposição dos associados mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.