REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - SOCIEDADE LIMITADA

Ao definir capital social no âmbito financeiro ou contábil, afirmamos que se trata de uma parcela do patrimônio líquido de uma entidade, sendo esta constituída inicialmente por investimentos em forma de ações ou quotas, efetuado pelos sócios.

Compreende também após o investimento inicial, valores que durante períodos de atividade empresarial são aportados pelos sócios de forma complementar em moeda corrente, ou transferidos da parcela de lucros acumulados.

E neste artigo abordaremos a possibilidade em reduzir o capital social de uma sociedade limitada, permitindo desta forma a devolução parcial do capital da entidade para seus sócios, em especificamente a redução do capital social de uma sociedade limitada.

Esta é uma prática muito comum, quando o capital monetário existente é superior à manutenção e necessidade da operação empresarial e funcional da entidade, ou pelo nível de endividamento.

A sociedade limitada, para realizar a redução do capital social terá que observar as hipóteses, previstas nos artigos 1082 e 1083 do Código Civil Brasileiro:

“artigo 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

artigo 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.”

Atendendo aos critérios do artigo 1084 do Código Civil Brasileiro:

“artigo. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.”

Diminuindo proporcionalmente, o valor nominal das quotas.

A redução do capital social deve ser deliberada pelos sócios, em uma reunião ou por assembleia, sendo obrigado constar tal redução em alteração do contrato social e posteriormente arquivada na Junta Comercial Estadual, conforme determina, o Código Civil Brasileiro, nos artigos 1071 a 1076.

Na situação de perdas irreparáveis, a realização redução do capital social deverá ser proporcional ao valor nominal de suas quotas. Se tratando da existência de capital excessivo, a redução do capital social será substanciada na devolução parcial aos sócios conforme disposto no § 1° do artigo 1.031 do Código Civil.

Entretanto, existe outras hipóteses de redução além das elencadas no artigo 1.082 do Código Civil, como a retirada do sócio da sociedade e a exclusão do sócio remisso. (Código Civilartigos 1.0041.058 e 1.077)

Será necessário juntar nesta ocasião as certidões legalmente exigidas:

  1. certidão negativa de débito - INSS, com fins específicos para a prática deste ato;
  2. certidão negativa de débito de tributos, Contribuições, emitida pela Receita Federal;
  3. certidão negativa de inscrição de dívida ativa da união, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  4. certificado de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal.

Estão isentas da apresentação dessas certidões as microempresas e empresas de pequeno porte.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

(Publicado em 02/02/21)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.