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O princípio da irredutibilidade salarial é garantido ao empregado pelo empregador, durante o período em que estiver em vigência seu contrato de trabalho.
Mas, de acordo com a Constituição Federal, existe a possibilidade de redução de salário por intermédio do acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que demanda a negociação entre os sindicatos patronais e de empregados.
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, VI e XIII, diz:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
O art. 468 determina que é lícita a alteração ou redução do salário do empregado por mútuo consentimento, e mesmo assim se, não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 468 da CLT:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.”
É comum que o pedido de redução de carga horária, e como consequência, do salário, seja solicitado pelo empregado. Em casos como este o empregador não é obrigado a aceitar o pedido, pois se trata de um contrato consensual por natureza, sendo necessário o consentimento das duas partes para ser realizada esta alteração.
Assim, caso a empresa pretenda reduzir a jornada de trabalho dos seus trabalhadores, com a correspondente diminuição proporcional dos salários, deverá negociar tais condições com o sindicato da categoria. Sem esta aprovação, poderá ter problemas trabalhistas futuramente.
Caso seja feita a redução de jornada, o valor do salário será proporcional à jornada que a mesma irá exercer no mês.
Reiterando: desde que a redução da jornada de trabalho não provoque, nem de modo indireto, prejuízo ao empregado, mesmo nos acordos entre o empregado e o empregador.
Portanto, muito cuidado.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 16/05/2019)