REEMBOLSO DE TARIFAS BANCÁRIAS DEVE SER TRATADO COMO RECEITA OPERACIONAL

A expressão “tarifa bancária” nos remete imediatamente à classificação de despesa de cunho financeiro, portanto, se trata de uma despesa financeira.

Mas, com as áreas de contabilidade e tributária não é bem assim, porque temos que observar a legislação pertinente e a origem deste tipo de receita, para adequá-la corretamente não só às demonstrações contábeis, mas à base de cálculo dos tributos incidentes nesta receita.

Orientar os empresários é a nossa obrigação; evitar problemas futuros com o fisco federal é a nossa meta.

Neste caso, informamos que o posicionamento da Receita Federal sobre as receitas oriundas de reembolsos de tarifas recebidas pela atividade de factoring é que elas devem ser tributadas normalmente pelo PIS (1,65%) e pela Cofins (7,6%), por se tratar de uma receita operacional, originária da operação principal deste segmento.

Ao realizar meus trabalhos em consultoria contábil e tributária nas empresas deste setor, notei que a interpretação de todos os reembolsos de tarifas bancárias em uma operação de factoring se tratavam de uma receita financeira tributada pelo PIS (0,65%) e pela Cofins (4%).

Este procedimento minimiza a tributação federal, tendo em vista uma suposta redução na alíquota do PIS e da Cofins. Mas esta estratégia é uma evasão fiscal e não uma elisão fiscal, tratando-se de um ilícito tributário, provavelmente sustentando um futuro auto de infração no âmbito federal, caso sejam fiscalizados.

Importante ressaltar que somente a partir de 1º/07/2015 as alíquotas do PIS (0,65%) e da Cofins (4%) sobre receitas financeiras foram introduzidas oficialmente, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.

Portanto, nosso posicionamento e orientação estão de acordo com o novo entendimento da Receita Federal e esclarece que as tarifas são “Receitas Operacionais” e não “Receitas Financeiras”.

“Receita Operacional” é a receita total decorrente das atividades-fim da pessoa jurídica, ou seja, a atividade para qual a empresa fora constituída, segundo seu contrato social.

O artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 classifica que a receita bruta compreende: o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e, em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens mencionados.

Com a publicação da Lei nº 12.973/2014 promoveu-se significativa mudança no conceito de receita bruta, estabelecido no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, segundo o qual as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I, II e III do referido artigo 12, são consideradas também componentes da receita bruta. Ressalta-se, porém, que o novo conceito delimita sua abrangência dispondo: “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I, II e III”.

Isto posto, “outras receitas” são aquelas não mencionadas no contrato social ou estatuto, que não pertencem à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, auferidas de forma não habitual, pois, se houver habitualidade sofrerá tributação como receita operacional, além de incorrer na necessidade de alteração do objeto social, com a inclusão dessa(s) atividade(s) geradora(s) de tais receitas.

Portanto, o “reembolso das tarifas bancárias” oriundo das operações e negociações relativas à compra de títulos de crédito de terceiros são receitas operacionais, somando-se à base de cálculo desta operação, para fins contábeis e tributários.

Não podemos esquecer que as empresas de fomento comercial (factoring), por estarem obrigadas ao lucro real e por não estarem listadas no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de tributação da não cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS com a aplicação da alíquota de 1,65% e da Cofins com alíquota de 7,6%.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 12/02/2019)

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