Reembolso de tarifas bancárias no factoring

Publicado em 01/11/2022

Por Marco Antonio Granado

 

A expressão “reembolso de tarifa bancária”, nos remete imediatamente à classificação da redução da despesa, sendo um mero reembolso de cunho financeiro. Portanto instantâneo este pensamento na interpretação no âmbito econômico ou financeiro.

Porém, na visão contábil e tributária não podemos ter uma visão tão simplista assim. Inclusive quando estamos tratando de operações existentes no segmento do fomento mercantil, desta forma, devemos analisar com maior critério a legislação pertinente a origem deste tipo de operação, para adequar corretamente não só quanto as  demonstrações contábeis, bem como, na sua forma em consistir e integrar a base de cálculo dos tributos.

Orientá-los é nossa obrigação, portanto, evitar problemas futuros com o fisco federal é nossa meta.

O posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre as receitas oriundas de reembolsos de tarifas recebidas por operações de fomento mercantil, devem ser tributadas normalmente pelo PIS, alíquotas de 1,65% e Cofins, alíquota de 7,6%, por se tratar de uma receita operacional, originaria da operação principal deste segmento.  

Infelizmente ainda é usual por trabalhos contábeis e tributários absorverem estes “reembolso de tarifas bancárias” tratado como receita financeira, tributada pelo PIS , alíquota de 0,65% e pela Cofins, alíquota de 4,00%, este procedimento reduz parcialmente a tributação federal, por intermédio da redução na alíquota, sendo um  procedimento inadequado e ilegal no âmbito tributário, transformando-se tornando-se em evasão fiscal, dando sustentação para um futuro auto de infração no âmbito federal, caso ocorra uma auditoria fiscal federal. 

Portanto, de acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil as tarifas são receitas operacionais e não receitas financeiras, conforme disposições a seguir:

Receita operacional é a receita total decorrente das atividades-fim da pessoa jurídica, ou seja, a atividade para qual a empresa fora constituída, segundo seu contrato social. 

Conforme o artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, classifica que a receita bruta compreende: o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e, em decorrência das alterações promovidas pela Lei n° 12.973/2014, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens mencionados.

Com a publicação da Lei n° 12.973/2014, promovendo significativa mudança no conceito de Receita Bruta, estabelecido no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I, II e III do referido artigo 12, são consideradas também componentes da Receita Bruta. Ressalta-se, porém, que o novo conceito delimita sua abrangência dispondo: “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I, II e III”.

Isto posto, outras receitas são aquelas não mencionadas no contrato social ou estatuto, que não pertencem a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, auferidas de forma não habitual, pois, se houver habitualidade sofrerá tributação como receita operacional, além de incorrer na necessidade de alteração do objeto social, com a inclusão dessa(s) atividade(s) geradora de tais receitas.

Portanto, o “reembolso das tarifas bancárias” oriundos das operações e negociações relativas a compra de títulos de credito de terceiros são receitas operacionais, somando-se à base de calculo das receitas operacionais desta operação, para fins contábeis e tributários.

Não podemos esquecer que as empresas de fomento comercial por estarem obrigadas ao lucro real, e por não estarem listadas no artigo 8° da Lei n° 10.637/2002 e artigo 10 da Lei n° 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de tributação da não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS com a aplicação da alíquota de 1,65% e da COFINS com a aplicação da alíquota de 7,6%.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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