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Publicado em 18/07/2023
Por Marco Antonio Granado
Estamos nos deparando com uma reforma tributária, aprovada no último dia 7 de julho de 2023 na Câmara dos Deputados, sustentada na PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 45/2019, porém, precisará ser discutida pelo Senado, que pode fazer alterações em todo o conteúdo, em seu teor está alterando significativamente a tributação no tocante ao consumo, implementado dois novos tributos, concomitantemente, extinguindo cinco tributos existentes atualmente.
Serão implementados os tributos:
a) CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços);
b) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Serão extintos os tributos:
a) PIS (Programa de Integração Social);
b) Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
c) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
d) ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
e) ISS (Imposto sobre Serviços).
Esta PEC implementa também o imposto seletivo, sendo uma sobretaxa sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, produtos estes ainda não especificados, provavelmente cigarros e bebidas alcoólicas, desta forma, poderá ser estendido a qualquer bem ou serviço que provoque dado à saúde ou ao meio ambiente.
Porém, muitos itens e pontos contidos nesta PEC precisam ser definidos, dentre eles:
a) operações com serviços;
b) regimes diferenciados e favorecidos;
c) distribuição do imposto;
d) definição de créditos para cálculo da não-cumulatividade;
e) definições acerca do Conselho Federativo;
f) distribuição dos fundos;
g) entre outras matérias.
Estas definições a serem realizadas estão gerando muitas incertezas e dúvidas quanto sua abrangência.
Todas estas definições, dentre todos os detalhamentos e esclarecimentos necessários, somente serão definidos por intermédio de normas infras, a serem emitidas por intermédio dos órgãos competentes, ou seja, ainda temos muito a demandar e estudar sobre este tema, tão polêmico, que até então nos traz inúmeras dúvidas e incertezas.
Com uma longa lista de exceções e de alíquotas especiais, o novo sistema tributário terá impactos variados conforme o setor da economia, caso aprovado em definitivo. O cronograma de implementação desta reforma, até este momento será a seguinte:
a) a partir da aprovação da PEC em definitivo, teremos a transição desta reforma tributária somente a parti de 2026, desta forma, serão criados com uma alíquota de 0,9% e 0,1% para CBS e IBS, e a partir de 2027, entrará em vigor a CBS com alíquota a ser definida, sendo extintos PIS/Pasep e Cofins.
b) o IBS começa em 2029 e irá até 2032, sendo a cada ano, as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas em 10 pontos percentuais, e o IBS se elevando na mesma proporção.
c) em 2029, teremos uma alíquota igual a 90% da praticada para o ICMS e o ISS em 2028;
d) em 2032, igual a 60%. Em 2033, o IBS entra em vigor com alíquota plena, enquanto ICMS e ISS são extintos.
De maneira sucinta, estas são as primeiras pinceladas sobre este tema, que sem dúvida alguma, a medida que forem evoluindo os passos desta aprovação junto ao Congresso Nacional, bem como publicadas as normas infras, voltaremos a trazer mais artigos e informações.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.