FECHAR
O SINFAC-SP, em conjunto com outras 120 entidades, subscreveu uma carta dirigida ao presidente da Câmara, Artur Lira, solicitando que seja constituída uma Comissão Especial para melhor discutir e analisar os reflexos da reforma tributária do imposto de renda, proposta no Projeto de Lei 2337/2021. A carta está muito completa, abrangendo todos os pontos propostos pelo Governo.
O projeto tem um claro viés de reduzir a carga tributária dos assalariados de baixa renda e um aumento brutal para as empresas. O Governo diz que a reforma é neutra, mas os números não são apresentados de forma transparente. O reajuste da tabela do imposto de renda na faixa menor, até R$ 2.500,00, é de 31,3% e, nas demais faixas, de 13%. Vale lembrar que essa tabela não é reajustada desde abril 2015 e a inflação no período pelo INPC, que corrige os salários, foi de 36,78%.
Essa distorção impactou em aumento da carga tributária justamente para os assalariados, reduzindo a sua capacidade aquisitiva, que agora tenta se compensar em parte com o aumento substancial para as empresas. Entretanto a distorção poderá continuar para o futuro, pois a proposta não prevê o reajuste automático inflacionário da tabela do imposto de renda.
Os principais pontos de reflexo para as empresas de fomento comercial são:
- Empresas Securitizadoras de Crédito: passa a ser obrigatória a apuração do imposto no lucro real (art. 14 inc. VII), tal qual Factorings, em sintonia com o parecer normativo Cosit 5 de 2014.
- A distribuição de lucros para qualquer empresa (exceto Simples) passa a ter uma taxação de IRF de 20%.
Já era esperado uma taxação sobre dividendos para pessoa física e uma redução na pessoa jurídica, mas nunca nessa magnitude de aumento de 20% e redução de 5% em dois anos.
Atualmente a empresa paga 15% de IR, mais adicional de 10% quando acima de R$ 20 mil/mês, e CSL de 9%, totalizando 34%. Com a alteração proposta esta carga passa a ser de 43,2% .
Entenda como é essa conta:
Lucro |
= 100 |
IR + CSLL |
= 34 |
Redução |
= 5 |
Líquido PJ |
= 71 |
IRF Div 20% |
= 14,2 |
Líquido PF |
= 56,8 |
Carga Tributária |
= 43,2% |
As empresas do Simples foram favorecidas em não tributar os 20% de dividendos até o limite de R$ 20 mil/mês. Essa proposta é muito justa, pois o pequeno empresário não tem salário/honorário e sobrevive com essa distribuição de lucro. Entretanto não é justa que seja exclusivamente para empresas do Simples, pois a condição de micro e pequena empresa é pelo seu limite de faturamento e independe do regime fiscal que optou.
As Empresas Simples de Crédito (ESC) são todas pequenas e não podem optar pelo Simples.
Levamos essa preocupação ao Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas, que temos a honra de participar. Inclusive, essa exceção para o Simples poderia ser uma excelente válvula de escape de estender esse benefício a todas as empresas, pois o objetivo da taxação dos dividendos é tributar os super ricos.
- Os Fundos de Investimento Fechados (Fidcs) passam a ter uma tributação única de 15%, dentro da sistemática do come cotas em novembro.
Atualmente o IRF incide em alíquota variável de 15% a 22,5% dependendo do prazo de aplicação,no momento do resgate. Assim, o Fidc que não é um capital especulativo, passa-se a tributar como se fosse no mesmo critério. Pior ainda, está prevista uma taxação sobre todo o estoque de rendimentos desde a constituição do fundo até o mês de Janeiro de 2022, que poderá ser pago em cota única com a alíquota de 10%.
Essa proposta é inadmissível, pois é mudança da regra do jogo no meio do jogo, deveriam permanecer no critério antigo os capitais investidos anteriormente a nova lei.
Essas alterações não poderiam vir em pior momento, pois o mercado de crédito vem reduzindo sistematicamente as suas taxas pela forte concorrência, com o risco cada vez maior, podendo os fundos terem prejuízos reais de difícil compensação, pois o imposto já teria sido recolhido ou em forma de come cotas ou tributação sobre o estoque.
Outra alteração que pode ter impacto para empresas no lucro real é que a apuração do imposto passa a ser trimestral, com possibilidade de compensação do prejuízo dentro do trimestre no ano calendário. Deixa de existir a possibilidade de pagamento mensal por estimativa ou balanço de suspensão.
Existe uma distorção histórica que os prejuízos de anos anteriores só podem ser compensados com 30% do lucro do exercício atual, a nova proposta perdeu uma excelente chance de atualizar isso.
Todas as medidas anunciadas têm a clara intenção de aumentar a carga tributária para empresas incluindo maior burocracia para aumentar o controle sobre os dividendos como, por exemplo, a obrigatoriedade para as empresas do lucro presumido de apurar lucro real em contabilidade regular, sendo que antes era admitido somente o livro caixa.
As discussões no Congresso em Comissão Especial darão maior legitimidade as alterações propostas, pois, do jeito que está, estão matando a galinha dos ovos de ouro que são as empresas que geram empregos, desenvolvimento econômico e social.
Hamilton de Brito Jr.
Presidente do SINFAC-SP