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No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do matrimônio se comunicam, ficando afastados deste processo os que antecedem o casamento, assim como os subrogados, ou seja, os que, embora adquiridos na constância do matrimônio, foram comprados com o produto da venda de bens existentes antes das núpcias.
No caso concreto, a empresa de fomento comercial está movendo ação de execução contra o emitente de cheques, e requerendo a busca de bens em nome da esposa, mesmo que a conta não seja conjunta.
Entendeu o TJ-SP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – Decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, em nome de cônjuge do devedor – Providência que deve ser acolhida, ante as infrutíferas tentativas de localização de bens do devedor passíveis de constrição – Executado que é casado em regime de comunhão parcial de bens – Hipótese em que comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento – Inteligência do artigo 1.658 do Código Civil – Autorizada a pesquisa de bens comuns do casal que estejam em nome do cônjuge do devedor, pois a meação do devedor é penhorável – Precedentes da Corte – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205612-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 14/11/2019)
Seguiu o relator, manifestando que “é certo que, no regime de bens em questão, em regra, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento” (art. 1.658 do Código Civil). Desta forma, é perfeitamente possível a pesquisa de bens em nome da esposa do devedor, para a localização de bens comuns do casal, na medida em que a meação do devedor é penhorável.”
E, no que se refere aos direitos do cônjuge, advertiu que, “embora a cônjuge que não integre a relação processual, ela pode se valer da via processual adequada para impugnar eventual constrição e para demonstrar a impenhorabilidade do bem constrito ou que a dívida não se reverteu em benefício da família.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 21/11/19)