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Publicado em 11/05/2021
Por Marco Antonio Granado
O artigo 43 da Lei nº 8.981/1995, admitia que todas as perdas de crédito, desde que observados certos limites e condições previstos na legislação da época, fossem lançadas na conta de "provisão para créditos de liquidação duvidosa". Esta conta incorporava o grupo de contas de resultado no balanço contábil, sendo dedutível para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este procedimento foi possível até o ano-calendário de 1996, período em que se extinguiu tal procedimento contábil.
Com criação e publicação da Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, em especial em seu artigo 14, substituiu-se a antiga forma de registro contábil, criando o regime de dedução direta de perdas, a chamada "perdas no recebimento de créditos", ou seja, créditos não liquidados, que poderão a critério da pessoa jurídica serem deduzidos como despesas na base de cálculo da apuração do lucro real.
Esse procedimento é facultativo, ou seja, não obrigatório, o registro da referida despesa, somente no caso em que a empresa possua lucro tributável. Sendo assim, poderão ser registrados como perda os créditos, conforme os limites e condições atuais para dedutibilidade, que estão vigentes desde 08/10/2014:
“Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
sem garantia, de valor:
i) até R$ 15.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
ii) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00 por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
iii) superior a R$ 100.000,00 por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:
iv) até R$ 50.000,00 por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
v) superior a R$ 50.000,00 por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar:
Base Legal: Lei 13.907/2015
Registro Contábil:
O registro contábil das perdas admitidas, nos limites e condições aceitos, será realizada conforme as contas contábeis abaixo:
Débito (D): conta de resultado (Perdas com Títulos Adquiridos de Terceiros);
Crédito (C): conta do circulante (em conta redutora – contida na conta sintética contábil - “Títulos de Crédito Adquiridos de Terceiros”).
Os valores registrados nesta na conta redutora – contida na conta sintética contábil - “Títulos de Crédito Adquiridos de Terceiros”, somente poderão ser baixados definitivamente, a partir da data que completarem cinco anos do vencimento do crédito. Abaixo apresentamos tabela contemplando quando podemos registrar contabilmente "perdas no recebimento de créditos", em razão do prazo de seu vencimento, concomitantemente, a sua situação de perda, conforme determina a Lei 13.907/2015:
Até 07/10/2014 |
A partir de 08/10/2014 |
|||
Tipo de Crédito |
Valor do Crédito por Operação |
Valor do Crédito por Operação |
Prazo de Vencimento |
Situação da Perda |
Sem garantia |
Até R$ 5.000,00 |
Até R$15.000,00 |
Vencido há mais de seis meses |
Independente de cobrança administrativa ou Processo Judicial |
Mais de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00 |
Mais de R$15.000,00 até R$100.000,00 |
Vencido há mais de um ano |
Mantida a cobrança administrativa |
|
Mais de R$ 30.000,00 |
Mais de R$100.000,00 |
Vencido há mais de um ano |
Iniciados e mantidos os procedimentos judiciais |
|
Com garantia |
Até R$ 30.000,00 |
Até R$50.000,00 |
Vencido há mais de dois anos |
Independe de iniciados ou procedimentos judiciais |
Superior a R$ 30.000,00 |
Superior a R$50.000,00 |
Vencido há mais de dois anos |
Iniciados e mantidos os procedimentos judiciais ou arresto das garantias |
|
Com devedor falido |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Decretação da falência |
Registro em conta redutora do ativo |
Com devedor em concordata |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar |
Deferimento do processamento da concordata |
Com devedor em recuperação judicial |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar |
Deferimento do processamento da recuperação |
Qualquer crédito |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
vencimento há mais de cinco anos |
Independente de cobrança administrativa ou Processo Judicial |
Com devedor Insolvente |
Qualquer valor |
Qualquer valor |
Vencido a qualquer tempo |
Sentença Judicial |
Importante:
O aproveitamento da dedutibilidade das “perdas com recebimento de crédito”, se não for realizada conforme a lei determina, poderá ser alvo de glosa por parte do fisco, consequentemente, gerar graves prejuízos, onerando o contribuinte mal informado ou mal-intencionado, a pagar complementarmente o IRPJ e a CSLL, que serão acrescidos de multa de 75% e juros calculados pela Taxa Selic.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.