REGISTRO DAS PERDAS NAS OPERAÇÕES DE FACTORING

O artigo 43 da Lei nº 8.981/1995 admite que todas as perdas de crédito, desde que observados certos limites e condições previstos na legislação da época, fossem lançadas na conta de "provisão para créditos de liquidação duvidosa".

Esta conta incorporava o grupo "resultado" no balanço contábil, estando inclusa como despesa operacional e sendo dedutível para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este procedimento foi possível até o ano-calendário de 1996, quando se extinguiu.

Com a publicação da Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, em especial em seu artigo 14, substituiu-se a antiga forma de registro contábil, criando o regime de dedução direta de perdas, a chamada "perdas no recebimento de créditos", ou seja, créditos não liquidados, que poderão, a critério da pessoa jurídica, serem deduzidos como despesas na base de cálculo da apuração do lucro real.

Sendo assim, poderão ser registrados como perda os créditos, conforme os limites e condições atuais para dedutibilidade, que estão vigentes desde 08/10/2014:

- em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

- sem garantia, de valor:

- até R$ 15.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

- acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00 por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

- superior a R$ 100.000,00 por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

- com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:

- até R$ 50.000,00 por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

- superior a R$ 50.000,00 por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

- contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 30/04/2019)

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