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Publicado em 05/11/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
No dia 30 de outubro, a CVM editou o Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE que explica muitos temas da Resolução 175. Dentre os temas abordados, está o assunto relativo ao registro dos direitos creditórios, onde a compreensão era de que tal procedimento iniciaria a partir do dia 29 de novembro de 2024. Mas o art. 32 do referido Ofício-Circular, determina o registro do estoque dos FIDCs em funcionamento em 2 de outubro de 2023.
Por outro lado, dispensa o registro de direitos creditórios vencidos e não pagos quando da cessão do FIDC. Também deixam de ser considerados passíveis de registro aqueles direitos que se tornaram inadimplidos até a data limite para a adaptação dos FIDC, ou seja, até 29 de novembro de 2024.
Cabe ressaltar que os direitos creditórios vencidos deixam de se qualificar como passíveis de registro apenas quando todas as suas parcelas estejam em atraso. Contudo, nada impede que o gestor continue a manter tais direitos creditórios inadimplidos registrados, em vez de baixar o registro e submetê-los à custódia.
Este desenho pode encarecer a operação, mas tem no mínimo duas vantagens:
a) o aprendizado de como realizar o registro e;
b) afastar a esperteza dos fraudadores que, sabendo que até a entrada em vigor deste Ofício-Circular, poderiam fazer a famosa “duplicidade”, dando oportunidades ao estoque não registrado.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.