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O direito de regresso segue sendo a principal discussão na nossa atividade, com altos e baixos no entendimento jurisprudencial e, diga-se por necessário, com passagens em que o julgador entende ilegal o instituto do regresso, sem, contudo, apontar qual é a lei ferida (até porque inexiste vedação legal).
Pois bem. O TJ-SP, num único julgado, manifestou-se pela validade do direito de regresso contratado, por qualquer que seja o motivo, assim como pela responsabilidade do cedente e seu responsável solidário, em restituir os valores que tenha recebido diretamente do sacado, com base em direitos creditórios que já tenham sido cedidos.
Vejamos:
Embargos à execução – Contrato de fomento mercantil ("factoring") – Cessão de crédito – Garantidor – Responsabilidade solidária – Pagamentos – Apropriação indébita. 1. A responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito cedido decorre de estipulação legal (artigo 295 do CC), respondendo, também, pela higidez econômica do devedor se a assumir por convenção (artigo 296 do CC). 2. No "factoring" a responsabilidade do cedente-faturizado pode ser convencionada. Não tendo o faturizador alcançado êxito perante o devedor-cedido, pode cobrar o valor das duplicatas contra o cedente e os responsáveis solidários, em caráter de regresso, uma vez presente clara estipulação contratual a esse respeito. 3. Restando incontroverso que o faturizado recebeu indevidamente os pagamentos dos títulos cedidos, não repassando tais valores ao faturizador, não há como eximir o devedor solidário, pelos prejuízos suportados pelo cessionário, mesmo porque, há previsão contratual o responsabilizando nesta hipótese. Embargos improcedentes. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1135297-94.2016.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019)
Deste caso em concreto vale referir o entendimento do acórdão:
Insta consignar que o embargante assumiu a obrigação de responder perante a embargada, não só pelo risco da existência dos créditos, como pela inadimplência dos devedores-cedidos.
O contrato de factoring é atípico, caracterizando-se predominantemente pela cessão de crédito.
Segundo o art. 295 do Código Civil, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
E consoante o art. 296, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Tratando-se, pois, de inexistência do crédito, a responsabilidade do cedente perante o cessionário decorre da lei.
Cuidando-se, porém, de insolvência do devedor-cedido, a responsabilidade decorre de estipulação contratual.
No factoring, que envolve a compra de crédito mediante pagamento à vista, a responsabilidade do cedente-faturizado pode ser convencionada para o caso de insolvência do devedor, assumindo essa responsabilidade conotação subsidiária, ou seja, o cessionário-faturizador apenas pode agir em caráter de regresso se não conseguir satisfazer seu direito perante o devedor-cedido.
Nada impede, portanto, que no contrato de factoring haja estipulação da responsabilidade subsidiária do faturizado. Bem ao contrário, há claramente o permissivo do referido art. 296 do Código Civil.
Como visto, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade da cedente-faturizada e dos responsáveis solidários pela liquidação dos títulos, conforme dispõem as mencionadas cláusulas 20 e 26.
Dessa forma, não há óbice para que o faturizador, não tendo alcançado êxito perante os devedores-cedidos, cobre o valor dos títulos contra o cedente e os responsáveis solidários, em caráter de regresso, pois há clara estipulação contratual a esse respeito.
Sobre a responsabilidade pelo recebimento direito do sacado, o julgado refere que: “de qualquer forma, o embargante, na condição de responsável solidário pelo débito, responde perante a faturizadora, em razão dos pagamentos recebidos indevidamente pela faturizada, eis que os títulos já haviam sido cedidos àquela.”
O julgado encontra-se à disposição dos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 21/03/2019)