Regresso e confissão de dívida em negócios com fundos de investimento

Publicado em 04/10/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A Jurisprudência tem feito uma razoável distinção entre a atividade de factoring e a de fundos de investimento, privilegiando esta segunda, em especial no que se refere a possibilidade de contratação do direito de regresso.

 

Vejamos recente entendimento (grifo nosso) :

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de improcedência – Recurso do embargante – Pedido de oposição ao julgamento virtual, tempestivo – Cabimento – Julgamento que seguirá na modalidade presencial - Desnecessária atribuição de efeito suspensivo, apelação recebida apenas no efeito devolutivo - Insurgência – Descabimento - Contrato de cessão de crédito firmado com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios natureza jurídica de condomínio CVM Nº 356/01 - Personalidade jurídica distinta à sociedade factoring - Cláusula de recompra expressamente prevista e anuída por ambas as partes - Pacta sunt servanda - Cessão de crédito pro solvendo - Exegese do art. 296 do Código Civil - Precedentes - Posterior assunção da dívida decorrente em instrumento autônomo para pagamento em parcelas certas, fixas, mensais e subsequentes - Responsabilidade solidária que decorre de contrato – Precedente – Recurso não provido – Pedido de inversão do ônus sucumbencial – Impossibilidade – O apelante decaiu de seu pedido – Inteligência do artigo 85, do CPC – Recurso não provido - Sentença mantida – Honorários arbitrados em percentual máximo – Valor de preparo recursal que deve ser complementado pelo recorrente - Recurso não provido, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1043602-49.2022.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022).

 

Realmente é muito importante que esta atividade, pujante e em pleno crescimento, seja amparada pelo Judiciário e tenha o direito de regresso reconhecido.

Mas fica uma lamentação. Por que existem dois pesos e duas medidas, quando temos a comparação com a atividade de factoring?

O próprio Julgado acima apresentado, com a devida vênia, traz no seu bojo o preconceito expresso quando refere: Cláusula de recompra expressamente prevista e anuída por ambas as partes - Pacta sunt servanda - Cessão de crédito pro solvendo - Exegese do art. 296 do Código Civil.

Ora, convenhamos, na normalidade é que nos contratos de factoring a cláusula de recompra esteja expressamente prevista e, por evidente, assinada por todas as partes.

Outra dúvida refere-se a pacta sunt servanda, ou seja, cumprir o que foi contratado. Vale para Fidc, mas não vale para factoring, da mesma forma que a intepretação do art. 296 do Código Civil.

Então devemos ter mais atenção às Leis. Doutrina e Jurisprudência são importantes para nosso ordenamento jurídico, mas não têm o poder de mudar as Leis e, neste aspecto, inexiste no ordenamento pátrio qualquer vedação ao regresso na atividade de factoring. 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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