Regresso na atividade de fundos de investimento

Pulbicado em 30/01/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves


Atividade que não se compara com factoring, entende o Poder Judiciário pela possibilidade de contratação de direito de regresso, senão vejamos o que recentemente julgou o TJSP:

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - PREPARO A MENOR - COMPLEMENTAÇÃO DIFERIDA - CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - MÉRITO - CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO - FIDC DEVIDAMENTE REGISTRADO NA CVM - RÉUS QUE SE OBRIGARAM AO ADIMPLEMENTO DO TÍTULO CEDIDO - ARTIGO 296 DO CC - RESPONSABILIDADE DOS APELANTES INAFASTÁVEL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1007999-85.2022.8.26.0011; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023)

E seguiu o relator:

Isso, porque, tratando-se de securitização, não há nenhum óbice legal à previsão contratual de responsabilidade da cedente pelo adimplemento, nos termos do artigo 296 do CC. Dito isso, inexiste qualquer elemento que permita concluir se tratar de contrato de factoring.

Primeiramente, o FIDC autor está devidamente registrado na CVM1. Em segundo lugar, tem-se que a cedente recebeu R$ 178.622,97 por um título de R$ 183.778,13, verificando-se um deságio de apenas R$ 5.060,71, menos de 3%, taxa absurdamente incomum para contratos de fomento.

Sobre os fundos de investimento, lançou luz sobre entendimento do STJ sobre o tema: “Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito.” (AgInt no AREsp 978642/SP, j. 29/05/2023)


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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