REGRESSO NA SECURITIZAÇÃO: CONTRATO DE CESSÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Aos poucos, a jurisprudência tem se aproximado da possibilidade do direito de regresso contra o cedente, mesmo em caso de mero inadimplemento, na atividade de securitização de recebíveis empresariais.

E este foi o caso de recente decisão do TJ-SP:

Execução de título executivo extrajudicial - Contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças – Securitizadora – Regresso contra o cedente. Em princípio, a securitizadora pode, com base em cláusula contratual, promover demanda executiva em face da cedente do crédito, buscando o pagamento de dívida não adimplida pelo sacado. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112931-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).

Segue o desembargador relator, separando a atividade de factoring da de securitização, alertando para a prestação de serviços, inexistente na atividade de securitização:

Confira-se a doutrina a respeito da diferença entre factoring e securitização. “(...) na atividade de factoring existe a cobrança do 'ad valorem' pela remuneração dos serviços prestados, de forma que não existe factoring sem prestação de serviços, dentre os quais são os mais comuns: (i) identificação no mercado de novos e potenciais clientes das empresas cedentes; (ii) fornecimento de informações sobre Serasa e outras tipos de consultas cadastrais dos sacados devedores dos títulos antes mesmo de venda; (iii) interpretação dos dados contidos nos relatórios analíticos dos Serasa e outros; (v) administração de contas a pagar e receber, seja com os recursos de títulos mantidos em carteira simples (cobrança) como também de títulos faturizados; (vi) pagamentos diversos em favor de terceiros com os resultados das operações.

Já as empresas de securitização de ativos não prestam serviços e cobram apenas o deságio incidente sobre os títulos adquiridos, não existindo, portanto, o 'ad valorem' e/ou cobrança de despesas de cessão e/ou tarifas.

A íntegra do julgado encontra-se à disposição dos associados do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 30/07/20)

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