Regresso na securitização é aceito pelo TJSP

Publicado em 04/03/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

Uma pergunta feita quase diariamente é se a securitização, por ser pulverização de risco, pode ser contratada com coobrigação do cedente. A resposta foi dada pelo recente julgado do TJSP, em longa explanação:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência que reconheceu a nulidade do título executivo em razão da falta de exigibilidade, liquidez e certeza. Insurgência do embargado. SECURITIZAÇÃO. Contrato Particular de Cessão e Transferência de Crédito, Responsabilidade Solidária e outras avenças. Pacto no qual a embargante, ora recorrida, figurou como devedora solidária. Tratou-se de operação de securitização de créditos, e não de operação de fomento mercantil. Embargada que, na qualidade de securitizadora, pode acionar os embargantes-cedentes, não apenas na hipótese de vícios nos títulos, mas também em casos de inadimplemento injustificado da sacada. Responsabilidade do cedente e codevedora pela liquidação dos direitos de créditos cedidos à embargada, não se podendo falar em nulidade da cláusula de recompra. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. O Condomínio executado, representado pela então síndica em exercício, ora apelada, cedeu créditos relativos às contribuições de condomínio edilício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Legitimidade da embargante. Contratação de coobrigação do cedente pela inadimplência dos devedores. Termos aditivos que detalharam os títulos. A embargante se responsabilizou solidariamente pelo pagamento do débito através do contrato principal e aditivos, sendo irrelevante o fato de ter sido desligada de seu empregador. Eventual ausência de notificação é suprida pela citação. O Cedente recebeu parte do valor, mas não o repassou à cessionária. Os pagamentos ao credor primitivo, de forma indevida, restaram incontroversos. Demais títulos inadimplidos. A nota promissória é uma garantia no valor limite das operações. TRANSAÇÃO. Transação efetivada nos embargos à execução opostos pelo codevedor, para quitação de parte da dívida, tem eficácia somente entre os transatores. Inteligência do art. 277 do Código Civil. Orientação do C. STJ. Sentença reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1080299-74.2019.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021).

 

Interessante que, em tempos recentes, a nota promissória dada em garantia tem sido melhor recepcionada pelo Judiciário, senão cabe referir a menção do Relator sobre o tema: “O fato de a embargante ter assinado o contrato e a nota promissória, comprometendo-se a pagar à embargada a quantia, é suficiente para lhe dar força executiva. A nota promissória é uma garantia no valor limite das operações cujo risco foi admitido.”

Observem a sutileza: a nota promissória é uma garantia no valor do limite das operações cujo risco foi admitido, sendo importante mantermos as operações dentro do limite contratual previsto, e se necessário, basta realizar um breve aditivo ampliando o limite contratado.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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