Regresso no cheque. Devedor deveria demonstrar vícios, se não o fez, permanece responsável pela dívida

Publicado em 23/06/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Ainda sobre o cheque, o caso hoje discutido tem a ver com a prova do vício do negócio subjacente.

Mas, antes mesmo disso, houve por parte do emitente do cheque a ciência da transferência da titularidade, quando então poderia ter oposto as exceções pessoais, o que não fez.

Então:

CHEQUE. Ação declaratória e medida cautelar de sustação de protesto. Concessão ao autor, ora recorrente, da gratuidade processual, uma vez reunidos os requisitos legais. Hipótese em que as cártulas foram transmitidas à empresa de factoring por meio de operação de fomento mercantil. Admissibilidade de oposição das exceções pessoais contra a faturizadora. Devedor que, entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o vício do negócio subjacente à emissão. Circunstância, ademais, de que o autor tinha inequívoca ciência da cessão do crédito. Pedidos inicial e cautelar julgados improcedentes. Sentença mantida na matéria de fundo (RI, 252), ressalvada a gratuidade processual ora concedida ao recorrente. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.
(TJSP;  Apelação Cível 0012646-56.2005.8.26.0361; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022)

Vejamos o que o Relator discorreu sobre o caso:

Ocorre que o autor, apesar de confirmar a emissão dos cheques e sua regularidade formal, não trouxe aos autos qualquer elemento seguro de prova que demonstre a natureza do negócio jurídico subjacente e o suposto descumprimento contratual por parte da ré IRCEG Radiadores Indústria e Comércio Ltda. O autor afirma que era empregado desta ré, mas não traz qualquer comprovação desse fato; o autor afirma que todas as operações de pedido de produtos eram garantidas pela emissão de cheques, mas não demonstrou esse fato em relação a operações anteriores ou a outros vendedores dos mesmos produtos. Importante ressaltar que incumbiria ao autor demonstrar nos autos a origem das cártulas e o descumprimento contratual por parte da ré IRCEG Radiadores Indústria e Comércio Ltda., por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A existência dos cheques regularmente emitidos pelo autor faz nascer a presunção acerca da existência da dívida (não obstante a possibilidade de derrubada desta presunção pelo emitente, inclusive mediante a oposição de defesas pessoais contra o cessionário)

Como confirmou, não pode agora por as exceções pessoais que teria, caso notificado, manifestasse tais oposições.

Então, embora em desuso, contabilizamos mais esta vitória para o setor.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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