Régua temporal da recuperação de crédito: prazo prescricional de confissão de dívida é quinquenal

Publicado em 18/01/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A régua temporal da recuperação de crédito e algo que sempre atormenta os empresários, que acabam por atuar de maneira dicotômica, embora queiram receber o crédito.

 

De um lado, mitigam as custas processuais e honorários advocatícios, elastecendo ao máximo todos os contatos possíveis com o devedor, sempre acreditando que, um dia, amigavelmente, receberão o seu crédito. Esquecem que na régua temporal da cobrança, o “amanhã” prometido pelo devedor é, na verdade, infinito.

 

De outro lado, perdendo o precioso tempo de demanda processual, e de contato com o devedor, tomam a decisão pelo ajuizamento da demanda às vésperas da prescrição. Sim, antes de avançarmos, aos credores mais raivosos, cabe referir que as dívidas prescrevem e o direito não protege a quem dorme. Então, ou a decisão pela judicialização do crédito será tomada, ou legalmente será fulminado pela prescrição.

 

Retornando, ao elastecer o tempo para o ajuizamento da demanda, por vezes beiramos tais problemas, em especial a prescrição. E a confissão de dívida, nos termos do recente entendimento do TJPS, ocorre em 5 nos da sua assinatura, senão vejamos:

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Inconformismo contra a sua rejeição. Inadmissibilidade. Execução de título judicial se funda em instrumento particular de confissão de dívida. Cheques apresentados constituem mera forma de pagamento do débito confessado. Prazo prescricional a ser considerado é o do contrato (5 anos - art. 206,§ 5º, inc. I, do Código Civil). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2050186-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022)

Esta é a Lei, no Código Civil, art. 206, § 5º, I: Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

Até aqui, estamos dentro da legalidade, mas a pergunta objetiva é: estamos dentro de uma razoabilidade?

 

Noutras e claras palavras, para que o leitor possa refletir: quais os motivos que determinam a postergação de um ajuizamento da demanda, de modo a quase atingir a prescrição? Pense sobre, e cuide para estar sempre longe da prescrição.

 

Aliás aproveite a virada do ano e esvazie as gavetas e decida: ajuizar ou aproveitar, se for o caso, o benefício fiscal do prejuízo.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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