Regulamento interno das empresas


Publicado em 6/7/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

Com o evento da reforma trabalhista, o regulamento interno se tornou uma ferramenta importante para o dia a dia do relacionamento entre o empregador e empregados. O regulamento interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras, sendo ele direito e com obrigações aos empregados que a elas prestam serviços.

Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista, já que por mais abrangente que possa ser, a norma trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.

De forma geral o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro da organização, e pode abranger regras tanto para os empregados quanto ao próprio empregador.

Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento podemos citar:

a)    as que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica);

b)    cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;

c)    a correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;

d)    requisitos gerais de admissão;

e)    condição de indenização nos prejuízos causados ao empregador por dolo, culpa, negligência, imprudência e imperícia nos atos praticados pelo empregado, abrangendo, inclusive, danos causados a terceiros (outros empregados, clientes ou fornecedores);

f)    respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;

g)    regras sobre faltas e atrasos (condições para abono);

h)    tempo disponível para marcação do cartão ponto (além da previsão legal);

i)    licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar, entre outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;

j)    procedimentos e formas para pedido e concessão de férias, observado os prazos previstos legalmente;

k)    transferências de local de trabalho;

l)    utilização dos benefícios concedidos;

m)    proibições quanto ao ingresso em setores restritos;

n)    proibições ou orientações para o uso do tabaco (local, número de vezes e tempo disponível), observadas as limitações legais;

o)    orientações para recebimento de visitas;

p)    respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;

q)    vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que determinadas condições exigem;

r)    agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;

s)    punições por divulgar informações sigilosas da empresa, entre outros.

Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido. Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o artigo 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

 

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