Regulamento interno nas empresas

Publicado em 12/05/2022
Por Marco Antonio Granado

 

Com o evento da Nova Reforma Trabalhista, o Regulamento Interno se torna uma ferramenta importante para o dia a dia do relacionamento entre o empregado e empregador.

O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras, ou seja, direitos e obrigações aos empregados que a ela prestam serviços.

Muitas empresas se utilizam deste instituto para ditar normas complementares às já previstas na legislação trabalhista, já que por mais abrangente que possa ser, a norma trabalhista não é suficiente para satisfazer as necessidades peculiares apresentadas nas mais diversas empresas e seus respectivos ramos de atividade.

De forma geral, o regulamento interno estabelece o que é permitido ou não dentro da organização, e pode abranger regras tanto para os empregados quanto ao próprio empregador.

Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento podemos citar:

 

a) cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica);

b) cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;

c) a correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;

d) requisitos gerais de admissão;

e) condição de indenização nos prejuízos causados ao empregador por dolo, culpa, negligência, imprudência e imperícia nos atos praticados pelo empregado, abrangendo, inclusive, danos causados a terceiros (outros empregados, clientes ou fornecedores);

f) respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;

g) regras sobre faltas e atrasos (condições para abono);

h) tempo disponível para marcação do cartão ponto (além da previsão legal);

i) licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar entre outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;

j) procedimentos e formas para pedido e concessão de férias, observado os prazos previstos legalmente;

k) Transferências de local de trabalho;

l) utilização dos benefícios concedidos;

m) proibições quanto ao ingresso em setores restritos;

n) proibições ou orientações para o uso do tabaco (local, número de vezes e tempo disponível), observadas as limitações legais;

o) orientações para recebimento de visitas;

p) respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;

q) vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que determinadas condições exigem;

r) agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;

s) sobre a divulgação informações sigilosas da empresa, entre outros.

 

Por se tratar de regras que são estabelecidas unilateralmente, ou seja, somente a empresa, utilizando-se de seu poder diretivo, é quem dita tais regras, cabe ao empregado cumpri-las de acordo com o estabelecido.

Entretanto, tais regras não podem violar direitos já assegurados por lei, acordo ou convenção coletiva, situação em que o empregador estará contrariando o artigo 9º da CLT o que, por conseguinte, caracterizariam atos nulos de pleno direito.

Desta forma, deverá estar prevista para cada uma das faltas elencadas acima, em razão de seu descumprimento, as sanções ao empregado, desde que previstas em lei, como:

 

a) advertência verbal: aviso verbal, não podendo ser dado na frente de outros colaboradores;

b) advertência escrita: é feita em duas vias, sendo que uma é entregue ao colaborador;

c) suspensão: o empregador suspende o funcionário por até 30 dias;

d) demissão: o colaborador pode ser dispensado por justa causa, com base no rol de atitudes que geram a justa causa, conforme determinado no artigo 482 da CLT;

 

Importante ressaltar que a sanção ao empregado, nestas situações específicas, deve ser realizada imediatamente, isto é, o empregador não pode advertir o colaborador dias depois que este cometeu a falha, portanto, deverá ser realizado no momento subsequente ao evento realizado pelo empregado, evitando a condição de desculpa tácita pelo empregador.

Desta forma, precisamos nos alertar para existência de um Regulamento Interno para os Empregados, a fim de, determinar parâmetros de atuação e informação para os empregados, melhorando a convivência entre empregado e empregador.

 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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