REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO

Entende-se por reintegração o retorno do empregado nos mesmos cargos e condições de antes da demissão. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece algumas situações que impedem o empregador de executar a dispensa do empregado, ou seja, estabilidade.

Existem casos em que é válido este impedimento legal para a dispensa: ser membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), gestante e dirigente sindical; ter sido vítima de acidente de trabalho e convocado para serviço militar, além de outros exemplos contidos em convenção coletiva.

A estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei, documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa ou no próprio  contrato de trabalho. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.

Muitas reintegrações da empresa surgem de demissões que não observaram as regras trabalhistas que vedam: dispensa com justa causa, sem as devidas comprovações legais, e dispensa de empregado doente e de empregada gestante.

Assim, a reintegração do empregado à empresa devolve todas as garantias trabalhistas, como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário. Anulada a rescisão de contrato, o empregado retoma as suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

É importante destacar que havendo uma distância entre a rescisão e a reintegração, este tempo será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

No ato da reintegração o empregador deverá  cumprir com as seguintes obrigações:

•    Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigida monetariamente. 
•    Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS. 
•    Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período.
•    Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário. 

A anotação na carteira de trabalho deverá ser anulada. Poderá utilizar-se da parte de "anotações gerais" informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa, na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais”. Não mencionar que a reintegração ocorreu por via judicial, se for o caso, uma vez que esta atitude é passível de um processo por danos morais em prol do empregado. Constata-se que não é necessário firmar outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro. 

Em relação aos valores já recebidos pelo empregado reintegrado por ocasião da rescisão, como férias, 13º salário etc., poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, inclusive sendo pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado do empregado os salários devidos relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração. 

Quanto ao FGTS, tendo em vista a falta de previsão expressa na legislação em vigor, a Caixa Econômica Federal informa que o empregado terá de devolver o valor total levantado do FGTS para a empresa, a qual deverá restituí-lo à Caixa por meio da Guia de Reposição de Pagamento.

De acordo com o Manual do Sefip, quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/Sefip para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/Sefip com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual.

Caso a GFIP/Sefip dos demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerado um novo documento deste tipo, para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais empregados informados.

A inobservância do acima exposto poderá acarretar problemas para a empresa, os quais, segundo a Caixa, deverão ser verificados diretamente no setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego local, considerando ser esse o órgão que detém a competência da fiscalização.

No caso do Seguro-Desemprego do MTE, o empregado deverá restituir as parcelas recebidas desse benefício, se for o caso, devendo dirigir-se a esse setor levando os documentos pessoais (CTPS, PIS etc.) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O setor preencherá um Termo de Ciência, que deverá ser assinado pelo empregado, além do Formulário de Restituição, a ser apresentado à CAIXA.
E não devemos confundir reintegração com recontratação, devendo o empregado ser devidamente orientado de todo o procedimento.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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