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Publicado em 30/04/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Com relação a impenhorabilidade do imóvel de família, há algum tempo o Judiciário vem manifestando a sua relatividade, quer quando é suntuoso, lembrando que a Lei determina o direito a uma moradia digna, ou ainda, quando o imóvel possa ser divisível, sem que sua função final seja comprometida.
Este foi o entendimento do TJSP sobre o tema:
Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência do executado contra decisão que que indeferiu pedido de levantamento de penhora incidente sobre imóvel, sob o argumento que se trata de bem de família. É viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282891-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)
Pois no caso em comento, estamos falando de imóvel construído sobre diversas matrículas, com área de laser que, se suprimida, não afetaria a dignidade da moradia, porquanto o Sr. Oficial de Justiça soube muito bem deslindar o caso em comento.
O Relator manifestou-se:
Destarte, tendo em vista o que foi certificado no auto de constatação, agiu certo o Juízo a quo ao indeferir o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel em questão, ponderando que “embora a área de lazer encontre-se intramuros, nada obsta a construção de muro separando a área da residência do autor, com construção de acesso diverso, sem que haja a descaracterização e uso da moradia pelo executado”, acrescentando que “o executado não comprovou a existência de lavanderia na parte dos fundos, e conforme certidão do Oficial de Justiça, foi constatada apenas a presença de piscina, área coberta com churrasqueira, banheiro/lavabos, cozinha e despensa” (fls. 11).
A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que, conquanto “orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal”, contudo “esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família” (4ª Turma Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 573.226/SP Relator Ministro Raul Araújo Acórdão de 2 de fevereiro de 2017, publicado no DJE de 10 de fevereiro de 2017).
Sobre o entendimento do STJ, ainda lembrou o Sr. Relator: A orientação desta Corte de Justiça firma-se no sentido de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável (STJ, AgRg no Ag 1.406.830/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/06/2012); e ainda: STJ, AgRg no Ag 1.130.780/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 23/03/2010; STJ, REsp 326.171/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28/08/2001)
Então, quanto ao imóvel residencial, se suntuoso, pode ser objeto de alienação e reserva de valores para a aquisição de outro, que mantenha a dignidade da moradia ou, se divisível, pode acontecer como acima no Julgado em comento.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.