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O novo Código Civil trouxe diversas inovações sobre o processo de execução, ampliando o leque de atuação dos credores, em prol de procedimentos mais eficientes e céleres.
Pois o art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal
Até então, esta era a limitação.
Mas a regra foi mitigada, permitindo as seguintes exceções:
§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Dito isso, tudo que ultrapassar o limite de 50 salários mínimos, por renumerações diversas, inclusive pró-labore ou divisão de lucros, pode ser penhorado.
E o TJ-SP posicionou-se favoravelmente, no Agravo de Instrumento nº 2198277-69.2016.8.26.0000, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Pleito de reforma de r. decisão que indeferiu a penhora sobre rendimentos do executado Admissibilidade Possibilidade de constrição de valores que excedam a cinquenta salários mínimos mensais Inteligência do § 2º do art. 833 do NCPC, que excepciona a regra das impenhorabilidades Decisão reformada Recurso provido.
E o relator aponta exatamente a novidade, como forma de manter a penhora:
É certo que a verba sobre a qual se pretende a constrição encontra-se disposta no rol de impenhorabilidades do artigo 833 do Código de Processo Civil atualmente vigente (inciso IV). Contudo, houve por bem o legislador, no novo regramento processual, excepcionar a regra no que tange a rendimentos excedentes a 50 salários mínimos mensais no parágrafo § 2º, que dispõe, in verbis: “§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” (grifo nosso)
Leciona Bruno Garcia redondo, comentando o dispositivo específico, que “pela primeira vez, passa a constar, expressamente do texto de Código de Processo Civil brasileiro, a possibilidade de penhora de parte da remuneração do executado em sede de qualquer execução, ainda que não alimentar. Permite-se a penhora dos ganhos do executado que excederem a 50 salários mínimos mensais. Trata-se de relativização da impenhorabilidade do salário, a qual já contava com o apoio de significativa parcela da doutrina. (...) O objetivo da impenhorabilidade da remuneração é, exclusivamente, o de resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna do executado, não servindo ao proposito de garantir lucro, luxo ou ostentação do devedor, em detrimento da realização do direito do credor. A satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, que corre no interesse do exequente. Sempre que os ganhos do executado ultrapassarem um valor que, no caso concreto, se revele como o mínimo necessário à subsistência do executado, não há razão para que não se proceda à penhora do excedente. A nosso ver, portanto, a parcela da remuneração que superar 50 salários mínimos é plenamente penhorável” (in Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et.al.], coordenadores. 1ª. Ed. São Paulo / Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.869).
Em tal contexto, não há como excluir o direito do credor de fazer incidir constrição sobre rendimentos do executado, na égide da novel legislação processual.
E as novas ferramentas no processo de execução já foram tema de eventos realizados pelo nosso SINFAC-SP. Portanto, fique atendo, porque o direito não protege a quem dorme!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 16/02/2017