FECHAR
Publicado em 18/04/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Com a entrada em vigor da Resolução 175 CVM, os FIDC´s deixam de ser considerados não padronizados. Já as operações e recebíveis que venham a adquirir, estas sim, passam a ser consideradas.
Então vejamos o que fala o inciso XIII do art 2º do Anexo II da Res 175 CVM:
XIII – direitos creditórios não padronizados: direitos creditórios que possuam ao menos uma das seguintes características:
a) Estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da cessão;
b) Decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
c) Resultem de ações judiciais ou procedimentos arbitrais em curso, constituam seu objeto de litígio, tenham sido judicialmente penhorados ou dado em garantia;
d) Constituição ou validade jurídica da cessão para a classe de cotas seja considerada um fator preponderante de risco;
e) O devedor ou coobrigado seja sociedade empresaria em recuperação judicial ou extrajudicial;
f) Sejam cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º;
g) Sejam de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas;
h) Derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco de direitos creditórios ou
i) Cotas de FIDC que invistam nos direitos creditórios referidos nas alíneas “a” a “h”.
E não podemos esquecer que tais cotas que sejam aplicadas em operações não padronizadas não podem ser negociadas com os chamados “investidores de varejo”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.