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Publicado em 17/11/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Sob a égide da Res 21/12 COAF, o prazo para a prestação das COS – Comunicações de Operações Suspeitas era de 24 horas (vinte e quatro horas) após a operação ou proposta de operação, ou ciência de que tal operação era, nos termos das diligências, passível de ser devidamente informada.
Agora, a Res 41/22 COAF nos traz uma camada de conforto, prevendo 2 prazos que se faziam necessários: para monitorar e para analisar as operações ou propostas de operações senão vejamos:
a) O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção não pode exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência.
b) O período para a execução dos procedimentos de análise não pode exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seleção da operação, proposta de operação ou situação a ser analisada.
“Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a identificação de operações, propostas de operações ou situações que, considerando suas características, especialmente em termos de partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com as práticas do mercado, sinalizem, inclusive por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de práticas de LD/FTP ou de infrações com elas relacionadas, devendo, por isso, ser objeto de análise com especial atenção.”
Ciente da necessidade de prestar a COS – Comunicação de Operação Suspeita (ou proposta de operação), esta deve ser realizada em 24 horas (vinte e quatro horas), com base em premissas que permitam seguir o fluxo do dinheiro.
Noutras e claras palavras, todas as ferramentas foram ofertadas para as empresas de fomento mercantil para que as informações sejam prestadas tempestivamente, e com qualidade!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.