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Muito se tem falado sobre a possibilidade de contratação do risco pelo inadimplemento, por vezes negado pelo Judiciário, talvez pela falta de uma exata compreensão da atividade.
Aplicando o rigor da lei, o TJ-SP entendeu:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Factoring - Responsabilidade pelo inadimplemento que cabe ao faturizador - Possibilidade, contudo, que haja disposição contratual em sentido contrário, respondendo o faturizado pela falta de pagamento - Inteligência dos arts. 295 e 296 do Código Civil - Precedente desta Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido, majorando-se a honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000290-45.2018.8.26.0526; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019)
Ora, por evidente que, não sendo proibida e por se tratar de um contrato entre partes empresárias, é possível a contratação de risco pelo inadimplemento, nos termos dos art. 295 e 296 do Código Civil. Tanto é assim que o desembargador relator manifestou que: “No factoring, que envolve a compra de crédito mediante pagamento à vista, a responsabilidade do cedente-faturizado pode ser convencionada para o caso de insolvência do devedor, assumindo essa responsabilidade conotação subsidiária, ou seja, o cessionário-faturizador apenas pode agir em caráter de regresso se não conseguir satisfazer seu direito perante o devedor-cedido.”
E segue, alertando que “nada impede, portanto, que no contrato de factoring haja estipulação da responsabilidade subsidiária do faturizado. Bem ao contrário, há claramente o permissivo do referido art. 296 do Código Civil.”
A íntegra do julgado está à disposição dos associados mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 30/04/2019)