Responsabilidade Solidária

Publicado em 20/09/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Sócio que assina como responsável solidário, mesmo saindo da empresa, continua como garantidor das operações.

A responsabilidade solidária ainda é um tema que gera dívidas, porquanto não se confunde com fiança, tampouco aval.

O responsável solidário está equiparado ao devedor principal, podendo o credor cobrar, tanto do dito principal quanto do solidário, indistintamente.

Mas sempre resta a dúvida: quem pode ser responsável solidário?

A resposta é simples: qualquer pessoa que tenha capacidade civil, sendo ou não sócio da empresa, e que preferencialmente tenha patrimônio capaz de suportar eventual demanda.

O tema de hoje é sobre um caso onde o responsável solidário era sócio da empresa devedora, e retirou-se do quadro societário.

Inobstante, responde perante o credor, exatamente pela autonomia da vontade, ou seja, ter assinado como responsável solidário, o que independe da condição de ser sócio ou não.

Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução – Exceção de pré-executividade – Rejeição – Inconformismo – Improcedência – Agravante que se retirou do contrato social, contudo, figurou pessoalmente, na qualidade de devedor solidário, no contrato de fomento mercantil – Débito que surgiu na vigência do contrato - Legitimidade passiva do agravante configurada – Decisão mantida – Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138844-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022)

Entendeu o Relator:

Dessa forma, o agravante tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução já que figura como devedor solidário. Aliás, o fato de se retirar do quadro social da pessoa jurídica em época posterior à contratação não é capaz de afastar sua legitimidade, vez que se obrigou pessoalmente a cumprir a obrigação. Tampouco é possível acolher a alegação de que não responderia pela obrigação, vez que os cheques negociados foram emitidos em época posterior à sua retirada da sociedade.

Então, cabe repisar que são fatos completamente diversos: ser sócio da empresa e assinar como responsável solidário e, nesta condição, estar ou não no quadro societário.

 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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