RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO É AVAL NEM FIANÇA

Em recente decisão sobre o tema, o TJ/SP aclarou que responsabilidade solidária não se confunde com aval nem fiança, e não necessita de autorização ou assinatura em conjunto com o cônjuge.

Mas antes que a sua empresa dispense esta cautela, cabe referir que se trata de um entendimento jurisprudencial, que embora válido para o caso em concreto, e que possa ser usado em situações análogas, não está sedimentado a ponto de trazer uma segurança jurídica pacífica.

Mas vamos ao caso: trata-se de empresa cedente que entrou em recuperação judicial, sendo que o credor seguiu na execução contra os responsáveis solidários que, em defesa, alegaram que “tanto o aval quanto a fiança são nulos diante da não observância do disposto no artigo 1.647 do Código Civil”, ou seja, alegaram a anulação da garantia em face à ausência da autorização do cônjuge.

Dito isso, segue a parte da ementa, que nos interessa, da Apelação 0196166-79.2012.8.26.0100:

GARANTIA - O garante que se vincula ao contrato de mútuo como devedor solidário responde pela integralidade do débito e por seus acessórios, com subordinação às cláusulas avençadas, pouco importando o nomen juris que lhe tenham atribuído no contrato, uma vez que a imprecisão técnica não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de compromissos livremente pactuados - A garantia prestada pelo cônjuge, na qualidade de garante ou devedor solidário em contrato de cessão de crédito, caso dos autos, como acontece em contratos bancários e de factoring, não é aval, nem fiança, e prescinde de autorização conjugal para ser válida e eficaz. 

E segue o desembargador relator Rebello Pinho, dissecando e aclarando, de forma objetiva, a matéria:

A garantia prestada pelo cônjuge, na qualidade de garante ou devedor solidário em contrato de cessão de crédito, caso dos autos, como acontece em contratos bancários e de factoring, não é aval, nem fiança, e prescinde de autorização conjugal para ser válida e eficaz.

Ainda no corpo do voto:

Constou expressamente dos termos de cessão em questão: “Os devedores solidários se obrigam em caráter irrevogável e irretratável, como devedores principais pagadores, garantindo, em favor do Fundo, o pontual e integral pagamento de todos os Direitos Creditórios ora cedidos, quanto e conforme exigidos.” (fls. 384 e 391). No mesmo sentido, a cláusula VIII constante do “instrumento particular de promessa de cessão e aquisição de direitos creditórios”, como se verifica de fls. 357v/358.

Como conclusão sobre o tema, “a garantia prestada pelos embargantes pessoas físicas, casados, que firmaram os “Termos de Cessão de Direitos Creditórios” exequendos, na condição de devedores solidários, que não tem a natureza jurídica de aval, nem de fiança, independe de autorização conjugal para ser válida e eficaz, os embargantes apelantes respondem pela integralidade do débito e por seus acessórios, com subordinação às cláusulas avençadas”.

Ver por todos em www.tjsp.jus.br.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. 
 

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