Responsabilidade solidária não se confunde com aval ou fiança

Publicado em 14/05/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves


Tema que gera muita polêmica é o instituto da responsabilidade solidária no contrato-matriz.

Antes de ingressarmos no assunto, é necessário realizarmos algumas definições:

a) Responsabilidade solidária é garantia prestada no contrato-matriz e não necessita de outorga uxória.

b) Aval é garantia prestada no  título de crédito e não no contrato-matriz. Caso não tenha a autorização do cônjuge, a garantia não está invalidada, mas apenas metade do patrimônio do casal irá responder pela dívida.

c) Fiança é garantia que necessita da assinatura em conjunto do casal e é instituto completamente em desuso no nosso setor, sendo mais aplicável em contratos de locação imobiliária.


Retornando ao tema, o TJSP deixou claro que é desnecessário a outorga uxória para o caso de garantia prestada como responsabilidade solidária, senão vejamos (grifo nosso):

APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. Apelante que celebra cessão de crédito na qualidade de devedor solidário e não fiador. Desnecessária a outorga uxória. Cerceamento de defesa. Não configuração. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Prova pericial despicienda. Qualificação jurídica da relação contratual que não necessita de prova técnica para ser realizada. Mérito. Relação jurídica alinhada a cessão de crédito para securitização. atividade que não se confunde com fomento mercantil (factoring). Efeitos jurídicos diversos. cessão de crédito. Admissível a assunção pelo Apelante da condição de devedor solidário do adimplemento das obrigações cedidas, a teor do disposto no artigo 828, II, do Código Civil. Reputa-se válida a cláusula de recompra imposta no Contrato. Aplicação do artigo 296, do Código Civil.Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1019313-18.2023.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024)

E segue o relator discorrendo sobre o tema:

Isto porque, pelo que se denota da prova documental (fls. 5/14 dos Autos da Execução), o Embargante celebrou o instrumento contratual executado na qualidade de codevedorsolidário e garantidor, não se tratando, a garantia, de aval ou fiança, como faz querer crer.

Nota-se, neste peculiar, que o Contrato se utiliza claramente das expressões “responsável solidário” (fls. 5) e “Corresponsáveis solidariamente com a Cedente, por todas as obrigações estabelecidas neste Instrumento” (fls. 8 dos Autos da Execução). Assim, é possível se aferir que não se trata de aval, até porque tal figura jurídica constitui garantia pessoal própria dos títulos de crédito, não sendo extensível aos Contratos. E por qualificar-se como responsável solidário, fica dispensada a outorga uxória, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. INVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instâncias de origem decidiram em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, estabelecido no acórdão estadual que o cônjuge da recorrente obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 2. De outro lado, a análise acerca da natureza da obrigação assumida pelo esposo da recorrente demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 931.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016

Por final, entende ainda que  “às Securitizadoras não se aplicam as restrições à transmissão de risco, como na facturização, sendo certo que a sua regulamentação prevê a possibilidade de se atribuir ao cedente ou terceiros a responsabilidade pelo inadimplemento, independente de vício dos títulos (duplicatas, cheques, notas promissórias ou quaisquer espécies de títulos de crédito adiantados).”

ACÓRDÃO - Baixe aqui. 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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