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Publicado em 08/11/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
A responsabilidade solidária é um instituto usado nos nossos contratos de longa data e não se confunde com fiança nem aval.
Tem regramento próprio dentro do Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Então podemos ver na parte final do art 265, que a solidariedade resulta da vontade das partes, ou seja, quando o responsável solidário assina contrato matriz e seus aditivos contratuais, manifestando expressamente a sua vontade de garantir o pagamento da dívida.
E, por não se confundir com a figura da fiança, e tampouco do aval, não necessita da outorga uxória, sendo este o entendimento do TJSP:
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. O interveniente garantidor e devedor solidário de confissão de dívida assume a condição de responsável principal e, por isso, não pode ser confundido com o avalista. Portanto, é desnecessária a outorga uxória de seu cônjuge. Inaplicabilidade do art. 1.647, III, ao caso concreto. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1045769-73.2021.8.26.0100; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)
O relator bem aclarou o tema, separando os institutos e a necessidade de outorga uxória:
Isso porque, no caso concreto, não é aplicável a disciplina do art. 1.647, III, do Código Civil, pois a garantia prestada pelo Sr. XXXXXXXXXXXX não se tratou de aval ou fiança.
Na verdade, ele assumiu a condição de devedor principal, pois assinou a confissão de dívida como “interveniente garantidor e devedor solidário”.
O devedor solidário não pode ser confundido com o avalista, pois aquele é responsável principal e este, responsável subsidiário.
E, embora não seja nula a garantia, preserva-se a meação do cônjuge que não firmou o instrumento, com bem lembrado pelo Relator, considerando “Por fim, quanto ao pedido subsidiário dos embargos, ressalte-se que o despacho a fls. 282/284 dos autos da execução (processo 1086173-11.2017.8.26.0100) já resguardou a meação da embargante-apelante, sendo desnecessária a reiteração da providência na presente sede”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.