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O Tribunal Paulista, julgando a responsabilidade solidária em contrato de fomento comercial, firmou entendimento claro de que o instituto da responsabilidade solidária não se confunde com fiança, e neste aspecto, não necessita da autorização do cônjuge, senão vejamos parte da ementa do Agravo de Instrumento nº 2045303-13.2017.8.26.0000, publicado em 31/08/2017 (grifo nosso):
Alegação de nulidade da fiança prestada por falta de outorga uxória descabimento legitimidade para requerer a anulação da garantia prestada, por ausência de outorga uxória, que é unicamente do cônjuge que não assentiu sócios da devedora principal que firmaram o contrato na qualidade de devedores solidários figura que não se confunde com o aval ou fiança e que dispensa a outorga conjugal alegação afastada.
Analisando o contrato apresentado no processo, o desembargador-relator assim manifestou seu voto:
Ainda que se reconhecesse a legitimidade da agravante para alegar a falta de outorga uxória, a garantia não poderia ser invalidada por tal circunstância.
Embora a nomenclatura utilizada no contrato tenha sido “fiadores”, em verdade, eles não prestaram fiança ou aval, mas sim assumiram a qualidade de devedores solidários, o que é absolutamente diverso.
Com efeito, conforme se extrai da leitura da cláusula 3 dos aditivos contratuais, os sócios da agravante se comprometeram a responder juntamente com a devedora principal, constituindo-se “principal pagador, solidariamente responsável” (fls. 105, 110, 115, 126 etc.).
A fiança não se confunde com a garantia prestada pelo sócio, ínsita ao contrato, à empresa que firma a avença na qualidade de devedora principal.
Muito bem, no caso em concreto houve a manutenção da garantia prestada, mas devemos sempre observar as nossas regras de concessão de crédito, e nelas inclusa a assinatura, em conjunto, com o cônjuge, sempre que isso for possível.
No caso comentado, a fomento ganhou a causa, mas este é um entendimento pontuado, e por isso alertamos: cuidado com as formalizações.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.