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Publicado em 16/08/2022
Por Marco Antonio Granado
Quando o contribuinte se depara com um erro ao pagar um valor maior de um tributo daquele que seria o correto, este tributo, que adicionalmente foi pago, poderá ser restituído ao contribuinte, ou seja, devolvido em sua conta corrente o valor pago indevidamente ou a mais.
Esta condição do contribuinte em realizar a restituição de tributos protege neste aspecto qualquer prejuízo aos contribuintes, conforme determina o CTN (Código Tributário Nacional, em seu artigo 165:
“artigo 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
Exceto o contido no disposto no parágrafo 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
“.............
parágrafo 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
.......................”
Sendo estampilha, selos utilizados para comprovação de pagamento de tributos, não mais utilizados. Durante a maior parte do século passado, as estampilhas eram previamente adquiridas para pagamento do tributo, em valores equivalentes àqueles impressos em cada selo.
A Instrução Normativa da RFB 2055/2021, regulamenta sobre restituição de tributos previdenciários no âmbito da RFB, definindo em seu artigo 2º, à restituição relativas as:
a) contribuições previdenciárias:
a.1) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
a.2) dos empregadores domésticos;
a.3) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
a.4) instituídas a título de substituição; e
a.5) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e
b) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Poderá o contribuinte restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração e outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
“a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.”
O pedido de restituição deverá ser formalizado por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição, junto a RFB.
O artigo 168 do CTN estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pedir a restituição de impostos e demais tributos pagos indevidamente, sendo assim, o contribuinte terá 5 (cinco) anos a partir da data em que pagou o tributo para pedir a restituição.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.