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Publicado em 22/09/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
O seu devedor em execução judicial ainda não está nos restritivos de crédito?
Esta é uma das ferramentas ainda pouco exploradas pelos credores nas demandas executivas, considerando que o Código de Processo Civil prevê, expressamente, tal medida. Senão vejamos o que fala a Lei:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
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§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Então, deferido o pedido, a execução será informada nos restritivos de crédito e somente será cancelada em caso de pagamento, ou se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Cabe ainda referir que esta ferramenta se presta não só para a execução de título executivo extrajudicial como também para a fase de cumprimento de sentença nas ações ordinárias de cobrança.
Faça valer seus direitos e use as ferramentas que o Código de Processo Civil disponibiliza para que o credor consiga obter os resultados que se espera de uma demanda de recuperação de crédito.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.