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A Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC), que compreende os quatro maiores players do país (Serasa Experian, Boa Vista SCPC, Quod e SPC Brasil), publicou em 9 de abril a determinação para a ampliação de prazo para a publicação nos restritivos, a pedido dos credores.
Assim, desde 17 de abril, processos de negativação, que em geral levavam 10 dias a partir da comunicação ao devedor, passaram a ser realizados em 45 dias, contados, como sempre, da data do envio da correspondência. Esta medida valerá por 90 dias, podendo ser prorrogada, se necessário.
Em videoconferência realizada com o SINFAC-SP no último dia 17 de abril, o presidente de ANBC, Elias Sfeir, explicou que, em tese, protestos e ações judiciais que ingressarem após a nova regra, dependendo da comunicação habitual com os cartórios judiciais e extrajudiciais, seguirão o fluxo normal.
A medida visa dar mais prazo para as partes negociarem, em face às dificuldades trazidas pela pandemia da Covid-19, e apresentar uma alternativa ao PL 675/2020, já aprovado na Câmara dos Deputados e ainda em fase de remessa ao Senado (ou seja, ainda não está em vigor), cujo texto determina a supressão das informações por 90 dias, retroativos ao dia 20 de março.
Com ponderados argumentos, ficou evidenciado, nesta reunião, que a decisão da ANBC, embora não agrade a todos e traga uma enorme dificuldade para a análise de crédito, foi, de fato, a mais razoável a ser tomada diante das tendências legislativas, cuja produção de normas geralmente é feita de forma açodada e emotiva – deveras tendenciosa e sem a existência de suficientes discussões.
Ainda, cabe referir que a ampliação do prazo para a publicação do cadastramento do devedor está sendo aplicada em grande parte do mundo, não sendo um fato isolado no Brasil.
Alternativas para a análise
Embora seja mais trabalhoso e menos assertivo que os birôs de crédito, sempre indicamos nas nossas palestras sobre fraudes e análise de crédito, o acesso a links que podem auxiliar na interpretação da saúde do cliente.
Exemplos
Consulta de protestos, no estado ou em todo o país:
https://www.protestosp.com.br/consulta-de-protesto
Negativas de impostos estaduais:
https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx
https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/pagamento/gareLiquidacao.jsf
Distribuição de ações, execuções - inclusive recuperação judicial:
https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do
Certidão negativa de dívidas trabalhistas:
http://www.tst.jus.br/certidao
Regularidade FGTS:
https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf
Regularidade de tributos federais e Receita:
Quadro societário - contrato social completo:
https://www.jucesponline.sp.gov.br
Importante referir que a consulta por protestos judiciais, acima indicada, normalmente não é afetada pelas conhecidas ações liminares para a supressão das informações relativas a protestos.
E a consulta perante o Judiciário indica um panorama geral sobre as demandas existentes ativas ou passivas, relativas ao consultado, inclusive ações de execução e as já referidas demandas de sustação de protestos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 23/04/20)