RETENÇÃO NA FONTE DO PIS, DA COFINS E CSLL

Os pagamentos efetuados entre pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição para o PIS/Pasep.

No artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, encontramos referência de quem são os contribuintes sujeitos à retenção na fonte de PIS e Cofins e da CSLL, pela prestação de serviços profissionais:

“Artigo 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep”

Complementando a parte legal deste assunto, temos a Instrução Normativa 459/2004, alterada pela Instrução Normativa 1.234/2012. A Lei nº 13.137/2015, que estabeleceu a dispensa da retenção das contribuições que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, revogou o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, e também alterou o prazo de recolhimento da retenção.

O fato gerador da retenção do PIS, da Cofins e CSLL, a emissão da nota fiscal pelo prestador de serviços optantes pelo lucro real ou lucro presumido, ou o simples pagamento dos serviços elencados a outra pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com o IRRF, que pode incidir no pagamento ou no simples lançamento contábil do serviço, ou seja, o que ocorrer primeiro.

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas em reter o PIS, a Cofins e a CSLL, na prestação de serviços.

A alíquota da retenção deverá ser multiplicada sobre o valor dos serviços prestados, nos seguintes percentuais:

4,65% para as empresas prestadora de serviços, desmembrados da seguinte forma:

- 0,65% para PIS
- 3,00% para Cofins
- 1,00% para CSLL

Importante ressaltar que o valor da retenção do PIS, da Cofins e CSLL deve ser calculado sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, devendo ter como fato gerador a data da emissão da nota fiscal ou a data do pagamento realizado.

Serviços Prestados elencados para a retenção no PIS, COFINS e CSLL, conforme determina a IN SRF 459/2004 em seu artigo 1º, parágrafo 1º:

“Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado;

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.”

A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber aplica-se, inclusive, quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

Prazo de recolhimento:

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o dia 20 do mês subsequente em que tiver ocorrido a emissão da nota fiscal ou o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 06/08/2019)

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