RETIRADAS DOS SÓCIOS, DIRETORES E ADMINISTRADORES

Retiradas são os valores pagos pela pessoa jurídica, aos sócios, diretores, administradores e titulares das PJs, referentes à contraprestação aos serviços por eles prestados às empresas.

Somente administradores, diretores e sócios podem receber valores a título de retiradas, mesmo assim, apenas se tiverem poder de decisão sobre os negócios da empresa. Estas regras são determinadas pelo Regulamento do Imposto de Renda.

Excepcionalmente, podemos encontrar a situação em que, tanto o administrador, o diretor ou o sócio da pessoa jurídica, estejam vinculados e contratados na pessoa jurídica, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, (CLT), mesmo assim, o total dos valores pagos enquadrar-se-á ao critério de tributação como se retirada fosse.

A legislação do Imposto de Renda não define referenciais quanto a valores máximos ou mínimos a serem pagos a título de retiradas, mas cria algumas condições para que elas sejam passíveis de dedução quanto ao cálculo da apuração do lucro real. Sendo assim, o valor mensal da retirada pode ser fixado livremente, em comum acordo entre os sócios, ou seguindo cláusula específica em seu contrato social, quando esta existir.

Todos estes valores pagos, inclusive seus encargos sociais pertinentes, são dedutíveis para efeito do cálculo do Imposto de Renda, pela pessoa jurídica optante pelo lucro real, ou seja, por todas as empresas que têm, como objetivo social, a atividade de factoring.

Entretanto, a retirada só será dedutível, para efeito de apuração do lucro real, desde que atenda aos itens a seguir:

- Que o serviço tenha sido realmente prestado pelo administrador, diretor ou sócio da pessoa jurídica.

- Que os valores pagos pela pessoa jurídica ao administrador, diretor ou sócio da pessoa jurídica, sejam mensais e fixos.

- Que os valores pagos a título de retirada estejam lançados contabilmente em conta específica de despesa operacional ou como custo.

Mas a pessoa jurídica que não estiver em dia com os pagamentos do FGTS, não poderá realizar qualquer pagamento ao administrador, diretor ou sócio da pessoa jurídica, a título de retirada, conforme Decreto nº 99.684/1990.

Sendo assim, temos que estar em dia com os pagamentos do FGTS, para que possamos estar habilitados e em condições legais para realizar retiradas.

A retirada possui normas e critérios, que se não observados, poderão gerar uma despesa indedutível, ou seja, aumentando nossa tributação, ou até gerando um precedente para que o fisco federal aponte um erro, e consequentemente lance um auto de infração, o que é indesejável por todos nós.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 12/03/20)

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