Revisional de factoring – inexistência de juros na atividade e a responsabilidade do cedente pelos vícios nos títulos negociados

Publicado em 16/02/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Este foi o entendimento do TJSP ao afastar da atividade de fomento a prática de juros, e reconhecer a aplicação de deságio, livremente pactuado entre as partes, não se aplicando a Lei da Usura, senão vejamos:

Apelação. Embargos à execução. Contrato de fomento mercantil. Sentença de improcedência. Recurso da parte embargante. 1. A empresa embargante não firmou contratos de empréstimo, mas sim de fomento mercantil e de cessão onerosa de direitos creditórios, alienando ativos com deságio para antecipação de receita. Por conseguinte, o percentual cobrado pela embargada para a faturização de títulos adquiridos da embargante não representa juros remuneratórios, e sim, deságio, não se submetendo aos limites impostos pela lei de usura. 2. A responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito cedido decorre de imposição legal (artigo 295 do CC). 3. A conduta das embargantes nos autos, -- interpor recurso com intuito meramente protelatório, -- evidencia má-fé processual, a fim de protelar o pagamento de dívida legítima, proveniente de emissão e cessão de duplicatas frias. Imposição da multa de litigância de má-fé, de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, c.c. 81, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé.
(TJSP;  Apelação Cível 1058524-66.2020.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023)

E o relator vai além, porquanto o cedente antecipou também com o Bradesco os valores relativos as duplicatas, ensejando a aplicação do Código Civil e a responsabilidade pelo regresso, em longa mas interessante passagem:

Por outra, não se constata a cobrança de juros abusivos nas operações de fomento mercantil envolvendo as partes (os quais sequer foram especificados), tratando-se de mero deságil sobre o valor de face das cambiais negociadas, considerando-se os riscos da contratação.

O contrato de fomento mercantil pode ser classificado entre os chamados atípicos ou inominados diante da necessidade de encontrar fórmulas apropriadas para efetivação de seus negócios, atendendo à evolução do mercado.

É a fusão de elementos característicos de outros negócios baseados nas fontes tradicionais do direito e nas normas que regem os contratos em geral.

O contrato de fomento mercantil é, pois, a combinação da cessão de crédito, instituto de direito civil, e compra e venda mercantil, do Código Comercial.

As empresas de 'factoring', portanto, operam no fomento mercantil para propiciar condições de rentabilidade ao crescimento e a sobrevivência das empresas que buscam seu serviço.

Em regra, adquirem os recebíveis dos seus clientes de curto prazo assumindo o risco da inadimplência desses créditos mediante o desconto de deságio.

Tal cessão de crédito é caracterizada como venda de ativo, e na venda, o preço e as condições são avençadas entre as partes.

Assim, o percentual cobrado pela embargada para a faturização de títulos adquiridos da autora não representa juros remuneratórios, e sim, deságio, não se submetendo aos limites impostos pela lei de usura. Outro ponto importante do Contrato de Fomento Mercantil diz respeito à extinção automática da cláusula “pro soluto”, transformando a alienação do crédito em “pro solvendo” caso sejam opostas exceções quanto à legalidade, legitimidade e veracidade dos títulos negociados. Inclusive, o artigo 295 do Código Civil dispõe que, nas cessões onerosas, “o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu”. Este é o caso dos autos.

A empresa embargante não firmou contratos de empréstimo, mas sim de fomento mercantil e de cessão onerosa de direitos creditórios, alienando ativos com deságio para antecipação de receita. Como dito, não há juros remuneratórios, tarifas de abertura de crédito, ou mesmo interferência da queda dos juros básicos no negócio.

Ademais, causa estranheza que a alegação de celebração de sucessivos contratos simulados, tendentes à simulação e disfarce da cobrança de juros onzenários tenha sido deduzida somente após a prolação da sentença, de maneira genérica, não sendo sequer indicada quais seriam as taxas de juros que as embargantes afirmam serem abusivas, limitando-se em apresentar mera planilha unilateralmente produzida, aleatória, envolvendo supostos valores negociados entre as partes em diversas operações, portanto, desconexas com a causa de pedir.

Em suma, a responsabilidade da empresa embargante (faturizada) perante a embargada (faturizadora) pela inexistência dos créditos cedidos (duplicatas frias, sacadas em duplicidade), está prevista no artigo 295 do Código Civil, cuja regra foi referendada pelas cláusulas contratuais 1.8 e 1.9 (fls. 80), quedando-se as recorrentes (devedora principal e avalista) silentes quanto a esse aspecto nas razões recursais.

Dessarte, as alegações genéricas tecidas pelas recorrentes, em grande parte, são impertinentes e desconexas com os fundamentos do julgado

Então fica mas este excelente julgado sobre o tema, que de certa forma afasta os riscos de ações revisionais relativas a contratos que sabidamente não se aplicam juros.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.