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Publicado em 09/04/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Estreitando o entendimento sobre este tema, o TJSP traz nova decisão favorável ao setor, deixando claro que os juros não se confundem com o fator de compras e, ainda, que não existe norma para regular ou limitar a aplicação do fator no contrato de fomento.
Vejamos (grifo nosso):
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de factoring cumulada com nulidade de cláusulas e inexigibilidade de valores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte requerida, faturizadoras. Contratos de cessão de crédito e de fomento mercantil. Alegação da autora de que as rés praticaram cobranças indevidas e juros excessivos. Sentença adotou critérios sugeridos pelo jurisperito (taxa média de deságio) para definir a abusividade dos índices praticados, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas pactuadas entre as partes. O deságio pago pelos títulos não configura aplicação de juros, já que não existe remuneração do valor do dinheiro, mas compra de títulos de crédito. Inexiste regulação específica que imponha limites ou condições ao percentual de deságio praticado, cabendo às partes estipular o que bem lhes convier, dentro do princípio da autonomia contratual. O Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, que não pode ser considerada absoluta para a formação do livre convencimento motivado do julgador. Inviabilidade da limitação do deságio nos contratos de factoring pactuados pelas partes, ante a ausência de demonstração de condições manifestamente abusivas. Manutenção do percentual pactuado de forma expressa. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012285-83.2021.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024)
E segue o relator, reconhecendo inclusive a função social da nossa atividade:
"Além de prover liquidez imediata para as empresas clientes, permitindo que estas gerenciem melhor seu capital de giro, o fomento mercantil pode também oferecer serviços adicionais, como a gestão de cobranças e o acompanhamento do crédito.
Dessa forma, as empresas podem se concentrar mais em suas atividades principais, sem precisar alocar recursos significativos para a gestão de créditos e cobranças.
O deságio, portanto, praticado nas operações de fomento mercantil, reflete uma série de variáveis, incluindo o risco de inadimplemento, o prazo para o recebimento dos créditos e as condições de mercado.
Importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, impera o princípio da liberdade contratual, segundo o qual as partes têm autonomia para estabelecer as cláusulas e condições que melhor atendam aos seus interesses, desde que não sejam ilícitas ou contrárias à ordem pública".
Por final, no que se refere à limitação dos encargos, manifestou impossível tabelar, “isso porque, a ausência de uma norma regulamentadora específica para os contratos de factoring reforça a tese de que os percentuais de deságio são fruto de negociação entre as partes, devendo ser respeitados salvo comprovação de vício de consentimento ou de condições manifestamente abusivas, o que não se observa no caso em análise.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.