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Um tema que assombra alguns empresários, a tal ação revisional de juros no contrato de factoring foi tema de julgado no TJ-SP, que decidiu afastar qualquer aplicação de juros, compreendendo bem a formação do fator de compras.
Vejamos:
"AÇÃO REVISIONAL DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" – CONTRATO DE FACTORING. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Nesta espécie de contrato, a remuneração da empresa faturizadora não se dá por meio de cobrança de juros remuneratórios, mas sim pelo "deságio" ou "fator de compra" – "No contrato de factoring, ocorre, via de regra, a cobrança do deságio, o qual não se confunde com juros remuneratórios, uma vez que o valor cobrado se presta a remunerar o serviço prestado, levando em consideração o risco assumido pela faturizadora na compra dos títulos de credito, o prazo entre a venda e o vencimento do título, os custos e despesas com a operação, dentre outros fatores, e não o capital, como ocorre nos juros remuneratórios" – Inaplicabilidade da limitação de 12% ao ano, pois tal deságio não tem natureza jurídica de juros remuneratórios, não se submetendo à Lei da Usura – Taxa livremente pactuada, sem indícios de abusividade – Precedentes jurisprudenciais – Sentença de improcedência da ação mantida – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJ-SP – Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais). RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006529-05.2013.8.26.0576; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/09/2019)
Sobre a tese de capitalização, “De se ressaltar ainda, que conforme já decidido: “A empresa de factoring não calcula o deságio em período mensal, mas por operação, o que inviabiliza a incidência de juros mensais”. (Apelação nº 0003368-56.2012.8.26.0338, Relator Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 09.11.2015). Nessa esteira, por ilação lógica, ausente exigência a título de juros remuneratórios, não há de se falar em capitalização ilegal de juros ou prática de anatocismo.”
O julgado está à disposição dos associados do SINFAC-SP, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo
(Publicado em 03/10/19)