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O entendimento, inclusive sumulado, é de que o pedido de recuperação judicial do devedor principal não paralisa a execução contra os seus coobrigados, assim considerados, por exemplo, os responsáveis solidários e avalistas, nos termos da Súmula STJ 581.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Este entendimento tem uma exceção, qual seja, quando a empresa que está em recuperação judicial for um empresário individual, porquanto, neste caso, o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa física.
Assim julgou o TJ-SP:
EMBARGOS DO DEVEDOR. Execução por título extrajudicial. Devedora principal em recuperação judicial. Empresa individual, cujo patrimônio não se distingue do da pessoa física que figura como sua única titular. Personalidades que se confundem. Suspensão determinada também com relação à pessoa física. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1060775-28.2018.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019)
Esclareceu o desembargador relator que “certo é que, nos casos em que a execução é movida contra a sociedade que figura como devedora principal e os avalistas, pessoas físicas, a recuperação judicial da empresa não obsta o prosseguimento da ação contra os codevedores, nos termos do que dispõe o artigo 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial nº 11.101/05.”
E objetivou ao decidir que, “diferentemente do que ocorre com a sociedade empresária, pessoa jurídica que possui patrimônio próprio e distinto do da pessoa física, o da empresa individual, como na hipótese, é único, apenas possuindo personalidade jurídica ficta para fins fiscais. Assim, devem os efeitos da recuperação atingir também o coexecutado, em relação ao qual fica também determinada a suspensão da execução.”
Assim, fica a orientação para as nossas operações diárias, em que nem sempre observamos a qualidade do responsável solidário/avalista, ou sequer conseguimos a presença de tal interveniente com a qualidade que gostaríamos.
E, em casos análogos, já sabermos que tentar executar o responsável solidário/avalista é forjar em ferro frio.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 13/06/2019)