SACADO-DEVEDOR: TRIBUNAL COLOCA “DIVISOR DE ÁGUAS” SOBRE RESPONSABILIDADE DE PAGAR A FOMENTO, APÓS NOTIFICAÇÃO

Reiteradamente falamos sobre a necessidade de notificar o sacado-devedor, sob pena de ocorrer pagamento direto ao cedente e, como efeito, ser considerado eficaz tal pagamento.

Pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a notificação ao devedor da obrigação vale como verdadeiro divisor de águas, senão vejamos a ementa (grifo nosso): 

APELAÇÃO CÍVEL – Títulos de crédito – Ação monitória – Preliminar de ausência de interesse processual afastada – Cessão de crédito – Contrato que observou os requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil – Contrato que não foi assinado por uma das partes – Negócio jurídico existente, conforme declaração de vontade que se pode inferir a partir das circunstâncias negociais – Negócio jurídico válido nos termos do artigo 104 do Código Civil – Notificação do devedor acerca da cessão de crédito – Pagamentos efetuados pelo devedor à cedente – Inexigibilidade por parte da cessionária dos débitos pagos anteriormente à notificação do devedor – Exigibilidade por parte da cessionária dos débitos pagos posteriormente à notificação do devedor – Sentença mantida –Recurso não provido. (TJSP;  Apelação 1006477-19.2015.8.26.0318; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

E esclarece o julgado:

Porém, a eficácia da transmissão perante o devedor depende da sua notificação, que, enquanto não realizada, permite que ele efetue pagamento válido ao credor primitivo.

Nesse sentido, a redação do artigo 290 do Código Civil: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.

Conforme constatado pelo D. Magistrado de Primeiro Grau, um dos pagamentos efetuados pela apelante à cedente foi anterior ao recebimento pela apelante de notificação acerca da cessão do crédito, de sorte que tal crédito é inexigível pela cessionária.

Por outro lado, dois pagamentos foram efetuados à cedente após o envio de notificação à apelante sobre a cessão, e um não está datado, de sorte que estes créditos são exigíveis pela cessionária. Desta forma, as quitações outorgadas pela cedente referentes a estes últimos pagamentos não são aptas a desobrigar a apelante.

Este alerta vale para as operações “comissárias”, de altíssimo risco, e em especial quando, por determinações operacionais, o sacado não é notificado.

Pagando direto ao cedente, paga-se corretamente, e engana-se quem pensa poder cobrar do sacado, nessas condições.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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