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A Lei 31.775/1, que trouxe para o mundo jurídico a duplicata escritural, já devidamente regulada pela Circular 4.016/20 do BACEN, instituiu no seu art. 10 uma evolução do famoso art. 73-A que alterou a Lei Complementar 123/06, fruto de esforços do SINFAC-SP. Resumidamente, o art. 73-A fala da impossibilidade do sacado em negar o pagamento para terceiros quando a duplicata for emitida por uma microempresa e empresa de pequeno porte.
O art. 10 da Lei 13.775/18, nascido semelhante ao já referido art. 73-A, é muito mais abrangente e aplica-se a toda e qualquer empresa que tenha o poder de emitir duplicata, cabendo convidar o leitor a uma pausada compreensão do texto legal:
Art. 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Discorrendo sobre os elementos do artigo de Lei:
a. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais: A nulidade de pleno direito são as cláusulas considerada como não escritas, inexistentes, sem efeito legal ou prático entre as partes e terceiros porventura envolvidos;
b. Vedar: no sentido de proibir, não fazer ou deixar de fazer determinado ao, com no caso em comento, não emitir uma duplicata. Exemplo: fica o contratado proibido de emitir duplicatas com base no presente contrato;
c. Limitam: cerceiem o direito, imponham condições limitantes; Exemplo: O contratante somente pode antecipar seus recebíveis oriundos do presente contrato, diretamente com a contratante (ou com o a estrutura de antecipação);
d. Onerem: tornar custoso, mais caro, impor penalidades. Exemplo: em caso de negociação com terceiros dos créditos advindos desde contrato, será imposta uma multa de X% sobre o valor de cada título.
e. Forma direta ou indireta: ou seja, objetivamente gerando a impossibilidade de emitir e negociar ou nas entrelinhas do contrato. Exemplo: o contratado poderá emitir duplicatas com base nos seus créditos, ficando a contratante reservada o direito de pagar somente ao contratado na sua conta corrente.
f. A emissão ou a circulação de duplicatas: cai por terra a alegação de que o sacado não permite, por contrato, a emissão de duplicatas, ou seja, antes mesmo da circulação, a duplicata sequer pode existir. E, ainda, a impossibilidade de fazer circular a duplicata, no sentido de negociar o crédito com quem quer que seja;
g. Duplicata sob a forma cartular ou escritural: a Lei 13.7745/18 abrange as duplicatas escriturais e as cartulares, ou seja, não seria exagero dizer que abrange todas as modalidades de duplicatas.
A Lei, neste aspecto, já está em vigor. O SINFAC-SP disponibiliza aos seus associados, desde 2019, modelos de notificação contendo o texto do art. 10 da referida Lei. Agora cabe ao setor a vontade política de fazer “pegar” a Lei.
(Publicado em 23/02/2021)