FECHAR
Esta foi a decisão do Judiciário Paulista, na Apelação n° 1002535-33.2016.8.26.0224, sob a relatoria do desembargador Alberto Gosson.
Ação declaratória de inexigibilidade de duplicata. Cedente que notificou a devedora da cessão do crédito à faturizadora. Posterior desfazimento do negócio jurídico entre devedora e cedente, que era causa subjacente à emissão da cártula. Ônus da devedora de informar a cessionária, quanto à insubsistência da comprova e venda mercantil, a fim de evitar o protesto. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários advocatícios. Aumento para 15% (quinze por cento) tanto na ação como na reconvenção, considerado o trabalho realizado em segundo grau de jurisdição.
Para melhor localização do leitor, na demanda interposta pelo sacado, a empresa de fomento comercial entendeu por reafirmar a sua posição, fazendo uso do remédio que a Lei Processual alcança, chamada de reconvenção.
Noutras palavras, é o mecanismo pelo qual o credor, além de defender o seu direito, no mesmo processo busca cobrar o que entende devido.
E segue o relator, falando sobre a notificação recebida e respondida, antes da devolução da mercadoria:
E a cedente XXXXX comprovou que houve a notificação à apelante-devedora da cessão do crédito inscrito na duplicata controvertida à faturizadora XXXX (p. 93), bem como a respectiva anuência (pp. 94-96). Tal notificação, por sua vez, foi feita em 25/01/2016, antes, portanto, da emissão da nota de devolução da mercadoria, em 14/03/2016 (p. 99).
Assim, conforme bem fundamentado pelo MM Juiz a quo, uma vez notificada da cessão, era ônus da devedora, vencido o título, informar ao cessionário sobre o posterior desfazimento do negócio jurídico com a cedente (o qual ensejara a emissão da cártula), a fim de evitar o protesto.
Disponível aos associados, na área de Julgados, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.